PONTA GROSSA
Veja quais atividades essenciais podem funcionar no PR
Decreto determina que apenas serviços essenciais poderão abrir as portas até o próximo dia 8 de março
Da Redação | 26 de fevereiro de 2021 - 20:55
Decreto determina que
apenas serviços essenciais poderão abrir as portas até o próximo dia 8 de março
O governo do Estado
preparou uma força-tarefa de emergência para conter a disseminação do novo
coronavírus no Paraná. Devido à súbita elevação dos índices relacionados à
doença, com a proximidade de um estrangulamento no sistema público de saúde, o
governador Ratinho Junior determinou, entre outras ações, a suspensão do
funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o Estado e a
ampliação na restrição de circulação das pessoas, que passa a ser entre as 20
horas e às 5 horas.
Abaixo, você confere
a lista que consta no decreto estadual detalhando quais são os serviços que
estão autorizados a funcionar:
I – captação,
tratamento e distribuição de água;
II – assistência
médica e hospitalar;
III – assistência
veterinária;
IV – produção,
distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e
produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega
delivery e similares;
V – produção,
distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de
conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a) veda o consumo
nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento
apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – agropecuários
para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da
vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte
coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual
de passageiros;
IX – fretamento para
transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja
autorizada ao funcionamento;
X – transporte de
profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e
tratamento de esgoto e lixo;
XII –
telecomunicações;
XIII – guarda, uso e
controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento
de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e
entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço
postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de
tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de
pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições
supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades
médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art.
194 da Constituição Federal;
XXII – atividades
médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico,
mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da
integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de
reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras
prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores
industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de
suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos
sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte
e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação
pública;
XXVII – produção de
petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito
de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância
e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção,
controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de
alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância
agropecuária;
XXXII – produção e
distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura
tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos
Brasileiro;
XXXIII – serviços de
manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor
terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de
crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do
Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro
de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização
do trabalho;
XXXVI – atividades
de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a
pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades
religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de
Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVIII – produção,
distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL – serviços de
fisioterapia e terapia ocupacional.