Política
Relatora nega habeas corpus a Beto Richa
Defesa buscava a suspensão da ação penal até o julgamento do habeas corpus, e, no mérito, o seu trancamento
Da Redação | 14 de agosto de 2019 - 00:21
Defesa buscava a suspensão da ação penal até o julgamento do
habeas corpus, e, no mérito, o seu trancamento
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita
Vaz indeferiu pedido de habeas corpus do ex-governador do Paraná Beto Richa,
por não identificar a existência de ilegalidade flagrante que possibilite o
afastamento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).
A defesa buscava a suspensão da ação penal até o julgamento
do habeas corpus, e, no mérito, o seu trancamento.
Para a relatora, a apreciação do caso dependeria de
aprofundamento no mérito – análise que deve ser reservada primeiramente ao
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sendo vedado ao STJ adiantar-se nesse
exame, sobrepujando a competência da instância de origem.
Vantagem indevida
Segundo os autos, Beto Richa teria recebido propina em troca
de favorecer três empresas em procedimento licitatório. Entre 2012 e 2017, ele
teria aceitado pagamento de valores indevidos oferecidos pelas empresas para
que os agentes públicos expedissem as ordens de serviço necessárias, assim como
não formalizassem termos aditivos aos contratos que prejudicassem essas empresas.
O Ministério Público apontou que a licitação foi fraudada
por meio da determinação de preços máximos elevados e de curto prazo de
execução de contrato; assim, seria diminuída a atratividade do procedimento,
evitando que outras empresas participassem da concorrência.
O MP também cita que, com o objetivo de garantir o
direcionamento da licitação, após a publicação do edital, foram divulgados uma
errata e um termo de rerratificação, constando alterações essenciais para
possibilitar a participação dessas empresas, ambos assinados pelo acusado.
Ilegalidade flagrante
Para a defesa do ex-governador, a denúncia do MP é inepta,
pois deixa de narrar a conduta do acusado na suposta empreitada criminosa, e
carente de justa causa, o que permitiria afastar o entendimento consolidado na
Súmula 691 do STF.
A defesa também argumentou que os atos administrativos
apontados pela denúncia foram assinados por Beto Richa com o respaldo de
pareceres jurídicos prévios que analisaram a conformidade legal da
concorrência.
Por fim, disse que o MP formulou denúncia genérica, deixando
de delimitar a contribuição do acusado na prática criminosa, em descompasso com
o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Supressão indevida
A relatora frisou que "o entendimento firmado pelo STF
e pelo STJ é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão
denegatória de liminar proferida em outro habeas corpus na instância de origem,
sob pena de indevida supressão de instância".
Laurita Vaz lembrou que esse atalho processual deve ser
usado somente em situações em que a decisão é desprovida de qualquer
razoabilidade, à medida que força o pronunciamento adiantado da instância
superior, subvertendo a regular ordem do processo.
Para ela, no caso em questão, não se verifica ilegalidade
patente que autorize não aplicar a Súmula 691 do STF, cuja essência vem sendo
reiteradamente ratificada por julgados do STJ.
Trancamento da ação
Em relação ao trancamento do processo por habeas corpus, a
ministra destacou que essa é uma medida de exceção, admissível apenas quando
atendidos alguns requisitos, como a ausência de indícios capazes de fundamentar
a acusação ou a extinção da punibilidade, e desde que não se exija exame
valorativo das provas. Segundo ela, essas circunstâncias não foram evidenciadas
nesse caso.
Laurita Vaz disse ainda que, na origem, há expressamente a
existência de elementos indiciários suficientes para justificar a presença de
justa causa para a ação penal contra o ex-governador. Para a relatora, "é
prematuro, pois, determinar, desde já, o trancamento do processo-crime, sendo
certo que, no curso da instrução processual, poderá a defesa demonstrar a
veracidade dos argumentos sustentados".