0412-ANU-13001

Marcialina Leal

Formada em Direito pelo Cescage, leciona nas disciplinas de Teoria da Organização Administrativa e Judiciária, Ética Profissional e Direito Ambiental; especialista e pós-graduada em Sociologia Política, mestre em Ciências Sociais e doutora em Ciências Jurídicas e Sociai.

O ACESSO À JUSTIÇA E A REALIDADE SOCIAL

O acesso à justiça é um direito fundamental e garantido constitucionalmente. Ao abordar sobre o assunto, deparamos-nos com um tema complexo, pois conceituar, é mais que compreender, trata-se de analisar questões sociais, inclusive por obstáculos para tal acesso. Apesar das inovações tecnológicas e dos avanços da informática, o acesso à Justiça por meio do processo eletrônico significa um avanço histórico, um marco revolucionário, substitutivo do uso manual, visto sua modernidade. Além disso, a celeridade e a economia dos atos processuais, estimulam a inclusão digital e a difusão da informação jurídica. Sob essa nova ótica, os dados concretos revelam perspectiva melhores, porém ainda existe precariedade.

Um dos doutrinadores do assunto traz sua contribuição expressando que definir o que é “acesso à justiça” é uma grande empreitada. Tanto que reconhecem os líderes da pesquisa que tornou-se o clássico relatório Acesso à Justiça, Mauro Cappelletti e Bryant Garth, que a expressão é “reconhecidamente de difícil definição” (op. cit., p. 8). Ou seja, buscar um conceito de “acesso à justiça” envolve muito estudo e investigação que pode ser observado por filósofos, juristas, sociólogos, etc. Ter a acessibilidade à justiça é um direito social, é uma garantia dos direitos subjetivos, e estes não podem ser violados. Essas garantias destinadas a promover a efetiva tutela dos direitos fundamentais. Dessa forma esses direitos estão assegurados e têm eficácia imediata, cumpre ao Estado garantir a todos os cidadãos o respeito a esses direitos de modo concreto e efetivo, porém na prática é visível as inúmeras desigualdades e condições adversas que dificultam o seu exercício. Contudo, muitas vezes falta estrutura jurídica e tão pouco o estado oferece amparo para que se tenha o acesso de fato, ou a aplicação da lei. Pois bem, mesmo com as questões da informatização, e a era tecnológicas, procedimentos digitais e a velocidade da informática, o acesso à justiça está longe de ser efetivo, pois os processos continuam com lentidão no judiciário, as burocracias e os altos custos, deixam o cidadão longe do que seria o ideal e justo. O acesso ao Judiciário se torna restrito a uma parte da população ou falho, e isto por diversas questões, sejam de ordem social, econômica, cultural, legal, morosa, ou até falta de informação, e principalmente pela falta de recursos para contratar advogados, pois muitas vezes o cidadão não consegue a acessibilidade ao judiciário, tais como: defensoria pública; assistência judiciária gratuita, em na falta de um deles ou outro órgão que possibilite o ingresso da população carente ao Judiciário, basta uma dessas questões para que se impossibilite o acesso do cidadão. No direito criminal, a situação é mais precária no que se refere ao acesso à justiça, pois são diversos os casos em que presos, deveriam estar em liberdade, e ainda se encontram em cárcere privado, muitas vezes por falta de condições de pagar um advogado ou a demora do Estado afrontando as disposições legais dos direitos humanos e da Constituição Federal. Segundo doutrinador Watanabe os meios para possibilitar o acesso à justiça são: o direito à informação; direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade socioeconômica; direito ao acesso a uma justiça adequadamente organizada e formada, inserida na realidade social e comprometida com seus objetivos, bem como, ao direito de pré-ordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos e à retirada dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à justiça (1988 Op.Cit.p.128-135). O acesso à justiça é a forma de ingresso, que tem por finalidade solucionar litígios ou permitir às pessoas reivindicarem seus direitos, e essa acessibilidade oportuniza as partes de ingressar em juízo, visto à essencialidade de conseguir a tutela jurisdicional efetiva.

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