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Leandro Ferreira do Amaral

Bacharel em Direito, Graduado em Licenciatura em Letras Português / Inglês, possui pós-graduação em Ensino da Língua Ingles, Direito e Processo do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Penal e Processual Penal e Mestrado em Teoria Literária. Membro das Comissões de: Direito do Trabalho, Consumidor, Criminal, Mediação e Arbitragem da OAB-PG.

AS IMPLICAÇÕES DAS NOVAS MÍDIAS NO DIREITO

DO CONSUMIDOR

Atualmente, estamos inseridos na era digital. Importantes negociações, compras, relacionamentos diversos, em diferentes estratificações sociais se dão na tela de um computador ou, até mesmo, em um celular. O mundo se desvela na miscelânea de conectivos globais de ultra velocidade diuturnamente e isso não é um fenômeno isolado, mas introito de uma nova perspectiva da universalidade das informações.

Neste diapasão, percebemos que os números de usuários da internet que lançam mão dela para realizar suas compras, negócios e serviços se avolumam e expõem a capacidade de esta se comunicar com todas as esferas da sociedade, em especial o mercado de diversos produtos de consumo. A sociedade moderna está mais consumista e, além disso, aprendeu a comprar pela internet, formando grande soma de consumidores, sendo estes de perfis diferenciados. Sendo assim, dezenas de aplicativos e sites de relacionamentos de consumidores têm se espalhado pela rede, tornando o ambiente virtual um povoado de ações e comportamentos multifacetados. Aventurar-se às compras pela internet requer apenas o uso de aplicativos facilmente encontrados na rede, sendo cada vez mais fáceis de se usar e catalisadores de crescente número de consumidores. Tal status percebido pelos aplicativos requer imprescindível consideração da área do Direito, haja vista a notória necessidade de modernização do atendimento de clientes e a sui generis elevação do Direito à luz do entendimento e absorção do modus operandi da sociedade hodierna. Destarte, o Estado democrático de Direito se vale da prerrogativa da solidez dos direitos do cidadão, como consumidor, à medida que esta requeira a corroboração da segurança de suas implicações no plano macro e micro estruturais da economia. Deste modo, não há como esgueirar-se da incumbência de se conhecer e dominar o uso das ferramentas digitais na esteira da prática da advocacia. O advogado, como fomentador da busca de justiça social, portanto indispensável à aplicação desta e trabalhador da esfera direta do direito necessita do auxílio das novas mídias virtuais, bem como do conhecimento das ferramentais digitais para que seu labor seja plural e contemporâneo, de modo a suscitar a heterogeneidade em seus atendimentos e a práxis de vanguarda de seus litígios. Não obstante, há que se considerar a vigilância permanente no respeitante aos direitos do consumidor para que este não seja lesado nas relações de consumo, abrangidas pelos relacionamentos virtuais. Nesta perspectiva, o advogado tem o dever de se municiar do uso de aplicativos, sites e demais ambientes virtuais de atendimento ao consumidor para que consiga atender às demandas de sua clientela com maior perspicácia e destreza, fazendo com que haja mais lucidez nos pleitos em favor de seus clientes, tornando os direitos do consumidor mais acessíveis aos que anseiam por eles. Desta forma, o advogado cumprirá seu establishment junto à sua clientela, bem como promoverá a vitaliciedade da justiça que se dará de modo pleno, irrevogável e irretratável, propiciando ética, conquista e bem-estar aos clientes da advocacia.

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