EXPOSIÇÃO OFERECE RISCOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
Ao mesmo tempo em que as postagens em redes sociais ajudam a aproximar pessoas, a exposição de fatos ou imagens na internet traz seus riscos e pode ter consequências incalculáveis. A legislação brasileira tenta se adaptar a essas novas situações em que, não raro, a privacidade do indivíduo é desrespeitada. Garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X, o direito à privacidade e à intimidade são invioláveis, com direito à indenização por possíveis danos morais ou materiais em caso de violação. A velocidade com que as informações são compartilhadas se coloca como um dos principais desafios dos advogados que atuam na área de Processo Civil, na relação com a violação do direito à intimidade. Para Adriana D’Avila Oliveira, membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PR e do Instituto dos Advogados do Paraná, “o Poder Judiciário não oferece resposta no tempo e modo exigidos pela inserção da rede de internet e seus inúmeros meios de divulgação”. Ela avalia que a situação é grave e merece atenção de todas as autoridades “pois do contrário, passaremos a mitigar ou indenizar danos, mas dificilmente conseguiremos evitá-los”. A dois cliques de distância, está a possibilidade de se compartilhar informações e fotos particulares, como os locais mais visitados, hábitos, dados e familiares. A superexposição surge como um fenômeno incontrolável e ainda de efeitos que não são totalmente compreendidos. Da mesma forma que se encurta distâncias, a exposição “muitas vezes não permitirá o ressarcimento respectivo e tão pouco o retorno a normalidade da vida de quem foi exposto”, avalia Adriana. Para ela, a condenação pública nas redes sociais e na imprensa “não tem volta ainda que se tenha uma sentença condenatória”. O advogado Alexandre Atheniense, professor da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), ressalta que o debate sobre o direito à intimidade “passa a ser cada vez mais relevante com as plataformas digitais, sobretudo com o compartilhamento de imagens não autorizadas, cujo efeito danoso é potencialmente maior”.