Debates
A importância feminina nas eleições de 2022
Da Redação | 01 de outubro de 2022 - 00:18
Por Adriana Filizzola D'Urso
A campanha eleitoral de
2022 está a todo vapor e chama a atenção o fato de que os candidatos e
candidatas estejam destacando intensamente temas relacionados à mulher em suas
propagandas veiculadas no horário eleitoral gratuito, nos seus
materiais e em suas redes sociais.
A pauta feminina também ganhou destaque no debate dos candidatos e candidatas à
Presidência da República, com a abordagem de temas como machismo, igualdade
salarial, Lei Maria da Penha e violência contra a mulher.
Isto se dá, além de outros motivos, pelo fato de as mulheres serem a maioria
das pessoas aptas a votar nas Eleições 2022. Segundo dados divulgados
recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do total de
156.454.011 eleitores, 82.373.164 são do gênero feminino e 74.044.065 do
masculino. Assim, o número de mulheres eleitoras representa 52,65% do total do
eleitorado, enquanto o de homens eleitores equivale a 47,33%.
Se as mulheres são a maioria, parece óbvio que os candidatos e candidatas
busquem insistentemente o voto do eleitorado feminino, bem como de todos os que
apoiam a causa feminista, através da abordagem de temas com os quais as
eleitoras e eleitores se identifiquem, para votar neste(a) ou
naquele(a) candidato ou candidata.
Mesmo ocupando hoje apenas 17,28% das cadeiras no Senado, a participação
feminina nestas eleições merece destaque. As mulheres candidatas
bateram recorde este ano, com 33,3% dos registros de candidaturas nas esferas
federal, estadual e distrital.
Muito disto reside no fato de que a Lei nº 12.034, desde 2009, tem incentivado
a participação feminina na política, assegurando o percentual mínimo de 30%
(trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de
cada sexo.
Ademais, em abril de 2022, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 117, que
alterou o artigo 17 da Constituição Federal para impor aos partidos
políticos a aplicação de, no mínimo, 5% dos recursos do fundo partidário na
promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação
de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a
divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão no percentual mínimo de 30% para candidaturas femininas.
Outro ponto que merece destaque é que a Eleição de 2022 será a
primeira após a sanção da Lei nº 14.192/2021, que estabelece normas para
prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços
e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas
funções públicas, proibindo, dentre outras previsões, a propaganda eleitoral que
deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo
feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.
Segundo esta lei, violência política contra a mulher é “toda ação,
conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os
direitos políticos das mulheres”, além da “distinção, exclusão ou restrição
no reconhecimento, gozo, ou exercício de seus direitos e suas liberdades
políticas fundamentais, em virtude do sexo”.
Referida lei, ainda, assegura a participação das candidatas mulheres nos
debates eleitorais, respeitando a proporção de no mínimo 30% e no máximo 70% de
participantes de cada gênero.
Por fim, no âmbito criminal, a Lei nº 14.192/2021 dispõe sobre dois novos tipos
penais, vale dizer, dois novos crimes. O primeiro, o crime de divulgação
de fake news eleitoral, consiste em “Divulgar, na
propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral,
fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de
exercer influência perante o eleitorado”, e tem pena de detenção de dois meses
a um ano, que será aumentada de 1/3 até metade quando envolve menosprezo ou
discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
Já o segundo crime trazido pela lei, consiste em “assediar, constranger,
humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou
detentora de mandato eletivo, utilizando de menosprezo ou discriminação à
condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou
de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato
eletivo”, e será punido com pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
O que se conclui, diante de tudo isto, é que a resistência e o combate secular
ao machismo têm surtido efeitos, uma vez que a mulher vem ganhando,
merecidamente, cada vez mais importância e protagonismo em todas esferas do
pleito eleitoral, seja como eleitora ou como candidata e, com isto, não só
as mulheres têm a ganhar, mas a sociedade como um todo, visando um futuro
Brasil mais justo e igualitário.
*Adriana Filizzola D'Urso - Advogada criminalista, Professora, Mestre
em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), Presidente da
ABRACRIM Mulher SP, Secretária-geral da Comissão da Mulher Advogada da OAB/SP,
Membro do Instituto de Juristas Brasileiras e da Associação
Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas