Debates
Decisão do TST traz repercussão ao salário dos aprendizes
Da Redação | 04 de agosto de 2022 - 00:16
Por Rafael Fazzi
Como é de conhecimento da grande maioria dos departamentos
de Recursos Humanos, a elaboração do cálculo do salário do aprendiz nunca foi
assunto fácil. A análise da carga horária dividida entre teórica e
prática, a definição para pagamento mensal ou variação do salário-hora conforme
número de dias no mês, entre outros critérios, sempre dificultaram o cálculo do
valor devido aos aprendizes.
Além disso, por força da norma aplicável a esses
profissionais, as empresas se veem obrigadas a verificar a existência de
previsão expressa em norma coletiva quanto ao salário desses jovens; ou, na sua
ausência, a existência de piso estadual; e, por último, o salário mínimo
nacional, prevalecendo a condição mais benéfica ao aprendiz.
Todavia, o entendimento que se tinha até o presente momento
era de que a norma coletiva deveria possuir previsão expressa em relação aos
aprendizes para que a disposição fosse aplicável a esse grupo. Ou seja, a mera
existência de piso para a categoria não era suficiente para justificar que
referido valor fosse utilizado como base de cálculo para definição do salário
do aprendiz, quando inexistente qualquer previsão escrita nesse sentido.
Ocorre que a 3ª Turma do TST, em recente julgado,
reformou acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e
condenou o banco Bradesco a observar o piso da categoria para fins de definição
do salário dos aprendizes. A decisão foi tomada no âmbito de uma ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Nos termos do voto
do relator, a CLT “garante aos aprendizes o salário mínimo-hora, salvo condição
mais favorável”, bem como a Constituição Federal “proíbe a discriminação do
trabalho do menor e garante expressamente (artigo 227, parágrafo 3º, incisos II
e III) a jovens e adolescentes que trabalham o acesso à escola e aos direitos
trabalhistas e previdenciários”.
Com base nos argumentos acima, entendeu a turma, por
unanimidade, que embora a norma coletiva dos bancários não tenha menção
expressa quanto à aplicação do piso profissional aos aprendizes, os benefícios
nela previstos devem ser igualmente estendidos ao grupo, a fim de se evitar
discriminação em face do trabalho do menor. E, por benefícios, a decisão quis
dizer todos os benefícios previstos no acordo ou convenção coletiva de
trabalho, não apenas o piso salarial.
Portanto, a lógica prevista no acórdão permite dizer que
PLR, vale-refeição, plano de saúde, abono, e todos os demais benefícios
previstos aos empregados de maneira geral devem ser ampliados aos aprendizes,
independentemente de existir expressa previsão na norma coletiva.
Certamente, a decisão, que ainda não transitou em julgado e
está sendo questionada por meio de embargos de declaração, abre um precedente
para instigar novos questionamentos individuais e coletivos quanto à extensão
dos benefícios aos aprendizes, bem como gera um alerta aos empregadores quanto
à existência de um possível passivo trabalhista até então desconhecido.
*Rafael Fazzi é advogado do Departamento Trabalhista
da Andersen Ballão Advocacia.