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Das falsas comorbidades em busca da prioridade na vacinação

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Por Marcelo Válio 

Multiplicando-se geometricamente nas redes sociais, reuniões online e órgãos estatais denúncias sobre pessoas solicitando à médicos particulares, atestados e pedidos  falsos para comprovação de comorbidades inexistentes, com o intuito de serem vacinadas prioritariamente.

As atitudes devem ser analisadas sob dois prismas de responsabilidade, sendo a do beneficiário e a da figura do médico.

As regras para emissão de atestados médicos no Brasil são regulamentadas pela resolução 1851/08 do Conselho Federal de Medicina.

Além da responsabilidade penal dos envolvidos, possível a responsabilização administrativa do médico junto ao seu órgão de classe, sendo possível abertura de sindicância individual frente ao profissional, e confirmada a ilegalidade, o médico em processo ético profissional poderá ser condenado a penalidades, que são da advertência até possível cassação.

Ademais, poderá o médico responder criminalmente, pois praticará ato tipificado no art. 302 do Código Penal:

"Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Interessante apontar também que o beneficiário cometerá ato de ilícito penal, previsto no art. 304 do mesmo diploma legal:

"Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Além disso, se a pessoa tentar se passar por outra com atestado verdadeiro, praticará o crime de falsa identidade:

"Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."

Caso o médico infrator seja vinculado ao SUS, é considerado funcionário público, e se aplica outro dispositivo penal, respondendo o médico pelo crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no artigo 301 do Código Penal:

" Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de dois meses a um ano"

Além disso, se o médico fornece um atestado verdadeiro, mas o paciente adultera o atestado,  a falsidade será material, e o infrator responde pelo crime previsto no art. 304 do Código Penal.

A pena será a do crime de Falsificação de Documento Público, se o atestado falso for de um médico vinculado ao SUS

"Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Já a pena será a do crime de Falsificação de Documento Particular, se o atestado falso for de um médico privado:

"Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa".

Assim, que o respeito aos pares prevaleça e, em caso de ilícito penal ou administrativo, os responsáveis sejam punidos de forma paradigma e com efeito didático.

Sobre o professor pós doutor Marcelo Válio: graduado em 2001 PUC/SP, Marcelo Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes).

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