Debates
A Transação Tributária como estratégia para a retomada da atividade econômica
Da Redação | 22 de maio de 2021 - 01:44
Por Eduardo Rehder Galvão
O empresariado nacional, como toda sociedade, vivencia um dos momentos mais
difíceis da história moderna. Aos desafios já conhecidos, como, por exemplo, a
alta e complexa carga tributária brasileira e as instabilidades política e
econômica, somam-se os impactos da pandemia global do coronavírus, entre eles a
forte retração econômica e a pressão inflacionária.
Tais fatores são determinantes para a expectativa hoje
existente no mercado, de que 2021 será um ano de recorde nos pedidos de
recuperações judiciais.
Apresenta-se, como alternativa para o empresário no
enfrentamento de tais adversidades, a nova rodada de Transação Tributária
aberta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
A Transação Tributária, instituída na esfera federal por
meio da Lei nº 13.988/2020 - ato normativo que supriu a lacuna do artigo 171
do Código Tributário Nacional -, além de servir como instrumento legítimo de
incrementação da arrecadação, oferta às empresas em grave crise financeira, ou
seja, que não apresenta capacidade de pagamento de seu passivo fiscal, a
possibilidade de alcançar a denominada conformidade fiscal.
Em que pese as pertinentes críticas às condições
inegociáveis das modalidades disponíveis para adesão e seus tímidos descontos,
certo é que a Transação Tributária é um método alternativo de resolução de
disputas em matéria tributária, possuindo importância fulcral para a minoração
da litigiosidade existente entre Fisco e Contribuinte.
Tanto o é que alguns estados seguiriam o mesmo caminho do
Governo Federal, como São Paulo, que, por meio da Resolução PGE nº 27, de 20 de
novembro de 2020, disciplinou a Transação Tributária, ranqueando as dívidas de
maneira a tornar mais eficiente sua cobrança, além de trazer critérios objetivos
para se chegar ao rating do crédito, as transigências, condições, obrigações e
vedações.
Na nova rodada de transações divulgada pela PGFN, que teve
início em 1º de março de 2021 e permanecerá aberta até as 19h00 do dia 30 de
junho de 2021, as modalidades disponíveis são: Transação por proposta
individual do contribuinte; Transação por proposta individual do contribuinte
em recuperação judicial; Transação por proposta individual da PGFN; Transação
Extraordinária; Transação Excepcional; Transação Excepcional para débitos
rurais e fundiários; e Transação da Dívida Ativa de Pequeno de Valor.
Tais modalidades se diferenciam pela quantidade de
prestações, valor mínimo da prestação e descontos. Entretanto, o traço comum
entre todas essas opções é o fato de que o débito tributário transacionado
acarreta a automática suspensão de sua cobrança - e assim permanecerá enquanto
perdurar o acordo -, incluindo eventuais executivos fiscais já ajuizados.
Além do que, o devedor que aderir à Transação Tributária
será imediatamente excluído do Cadin, da Lista de Devedores e poderá voltar a
obter certidão de regularidade fiscal.
Esse conjunto de fatores - que tira o sono dos empresários e
que é apontado como impeditivo para o fechamento de novos negócios - deve ser
colocado na balança quando se analisa a viabilidade ou não da adesão à
Transação Tributária Federal.
De todo modo, em um momento de incertezas exacerbadas,
índices altíssimos de desemprego e expectativa de retomada lenta da economia, a
Transação Tributária é, indubitavelmente, um instrumento apto a auxiliar o
empresário, sobretudo pela recuperação de sua regularidade fiscal.
Eduardo Rehder Galvão é especialista em Direito
Tributário pelo IBET e advogado do GBA Advogados Associados.