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A urgência de um novo REFIS para débitos da Receita Federal
Da Redação | 27 de abril de 2021 - 01:06
Por Maria Carolina
Uma série de medidas foram tomadas, ao longo de 2020, e
agora em 2021, para mitigar os efeitos da pandemia de Covid-19 na economia do
país. Nessa toada, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN reeditou
programa de renegociação de dívidas tributárias para contribuintes que perderam
receita em 2020, em comparação com 2019. Neste programa poderão ser negociados
tributos federais vencidos entre março e dezembro de 2020, inscritos em dívida
ativa até 31/05/21.
Todavia, as medidas de repactuação de débitos divulgadas até agora
desconsideram aquelas empresas com débitos não inscritos em dívida ativa, ou
seja, ainda sob a responsabilidade da Receita Federal - RF.
Para quem não sabe a diferença entre os tipos de débitos, inscritos ou não em
dívida ativa, esclareça-se. São dois os órgãos principais responsáveis pela
arrecadação e cobrança dos tributos federais. A RF é responsável por fiscalizar
e arrecadar, ou seja, pelos procedimentos administrativos da arrecadação. Já a
PGFN é responsável pela cobrança de débitos não quitados perante a União. É a
PGFN que providencia a inscrição em Dívida Ativa e a cobrança dos débitos
(tributários ou não) perante o Judiciário (e atualmente também perante os
cartórios de protesto).
Em termos gerais, a PGFN só passa a atuar quando se esgotam os meios de
cobrança amigável por parte da RF.
Ocorre que, a maior parte das empresas em atividade não pode permitir, ou
aguardar, que seus débitos sejam encaminhados à PGFN. Para operar as empresas
precisam se manter regulares perante a própria RF. Não o estando, são impedidas
de contratar e receber de órgãos públicos; participar de cadastro ou
homologações perante a fornecedores e bancos; contratar financiamentos;
realizar operações societárias, etc.. Empresas com débitos perante a RF também
são inscritas no CADIN, cadastro de inadimplentes do Governo Federal, que é
consultado nas mais diversas situações, por empresas e governos.
A repactuação de dívidas tributárias acumuladas em razão da pandemia só está
sendo oferecida àquelas empresas em situação econômica gravíssima, que já estão
com os débitos excessivamente atrasados e a RF já desistiu da cobrança,
encaminhando as dívidas para a PGFN tomar as providencias mais drásticas -
inscrição em dívida ativa, protesto ou execução judicial.
Não se pode desconsiderar que os programas da PGFN são louváveis e certamente
têm o condão de aliviar a situação de algumas empresas, mas na prática, são
mais voltados à arrecadação de valores com poucas perspectivas de recebimento
(como de empresas que já pararam de funcionar), e não à recuperação daquelas em
funcionamento, mas em dificuldades.
O mais forte argumento dos opositores de um novo REFIS relaciona-se ao fato de
que os antigos programas, que envolviam também débitos ainda da RF, não
avaliavam a situação concreta dos contribuintes, oferecendo os mesmos
benefícios para àqueles em dificuldades ou não, beneficiando os chamados
devedores contumazes.
De fato, se não for bem elaborado, um novo REFIS poderá incorrer no mesmo
equívoco dos anteriores. Contudo, esse obstáculo é facilmente superado por
normas objetivas que limitem a adesão e os benefícios. Ora, se a PGFN consegue
parametrizar os débitos e oferecer descontos específicos por contribuinte,
porque a SRF não conseguiria? Por óbvio, os critérios não seriam os mesmos, mas
nada impede que sejam também estabelecidos pela RF.
E é urgente que o Governo, via Executivo e/ou Legislativo, elabore um programa
que alcance os contribuintes em dificuldades econômicas, especialmente em razão
da COVID, mas não exclusivamente em razão desta, com débitos ainda perante a
RF, para que possamos manter as atividades empresariais no país, sob pena de
zerarmos o passivo tributário de difícil recuperação, mas também reduzirmos a
arrecadação a nível ainda mais insuficiente à manutenção das contas públicas.
E não se olvide que os pagamentos com redução de juros e multas, além de salvar
as empresas, que são primordiais na geração de empregos e renda, também
implementam a arrecadação, objetivo imediato do Governo Federal.
Maria Carolina Torres Sampaio é Sócia do GVM Advogados. Conta com mais de 15 anos de experiência no Direito Tributário, tendo atuado em grandes escritórios especializados na matéria, atendendo empresas nacionais e multinacionais.