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Pensão alimentícia: como fica a responsabilidade pelo pagamento em tempos de pandemia?
Da Redação | 06 de fevereiro de 2021 - 01:16
Por Maria Rassy Manfron
A legislação brasileira prevê a contribuição à alimentação
dos filhos mesmo em casos de separação. Entretanto, as determinações judiciais
oferecem brechas para revisão. Com a crise econômica e o aumento na taxa de
desemprego, será que os mais afetados estão automaticamente desobrigados? Vamos
analisar.
Paulo é empresário do ramo alimentício e está divorciado há
cinco anos. Pai de Patrícia e Lorenzo, Paulo sempre pagou a pensão dos filhos
pontualmente. Com a pandemia, seu restaurante permaneceu fechado por meses e
agora reabriu com limitação no número de clientes e está trabalhando com
capacidade reduzida. Infelizmente, Paulo não consegue arcar, pelo menos por
agora, com o valor integral da pensão dos filhos e não sabe como proceder.
Essa é uma história hipotética, com personagens fictícios,
mas o problema, principalmente durante a pandemia, é bastante real. Quais
alternativas Paulo possui para tentar resolver o problema? O primeiro ponto a
ser lembrada é que a Pensão Alimentícia leva em consideração três aspectos:
A possibilidade do responsável pela pensão (o alimentante); A
necessidade dos filhos (o alimentado); Proporcionalidade (ninguém faz filho
sozinho, certo?)
Após a separação, os genitores continuam a ter igual
responsabilidade na criação e sustento de seus filhos (arts. 1.964 e 1.696 do
Código Civil). A Pensão Alimentícia não leva apenas em consideração a
alimentação, mas também lazer, saúde, vestuário e educação. Em seu cálculo,
costuma-se empregar o valor de 30% da renda do alimentante, mas isso não é
regra, leva-se em conta que ela não seja irrisória e nem demasiadamente onerosa
para o pagador e averígua-se as condições de quem possui a guarda da criança,
que também tem obrigações para manter o menor.
Com a pandemia, embora a renda do Paulo tenha sido afetada,
as necessidades de seus filhos continuam. Então ele deve continuar o pagamento
da pensão. Caso ele não o faça, poderá ser preso por até três meses e, ainda,
continuar com a dívida ativa. (art. 528 do CPC).
Meu conselho para o Paulo é tentar resolver a questão em um
acordo prévio, utilizando a intervenção judiciária apenas em último caso.
Conversar com a ex-companheira, caso ela tenha possibilidade financeira, para
que ela possa compor o valor integral da pensão até a recuperação financeira de
Paulo; firmando-se um acordo registrado formalmente com o auxílio de um
advogado e levado a juízo para homologação.
Outra possibilidade seria a de Paulo pedir ao juiz a redução
do encargo em ação revisional. Para isso, Paulo terá que comprovar
documentalmente sua redução de renda em decorrência da pandemia. Além disso,
lembro que a Pensão Alimentícia não é restrita apenas ao valor em dinheiro.
Desde que acordado entre as partes, ela pode ser feita através do fornecimento
de itens do vestuário, alimentação e outras despesas do menor.
Por fim, ressalto que caso o Paulo não possa pagar, de
acordo com o Código Civil, artigos 1.696 e 1.698, quem detém a guarda
de seus filhos pode acionar a justiça para estender a obrigação aos
ascendentes, como por exemplo os avós. A diminuição da renda ou
desemprego não exime Paulo da sua obrigação com a Pensão Alimentícia, mas nesse
caso soluções por meio da autocomposição são benéficas para ambas as partes e
incentivadas pelos tribunais.
*Maria Rassy Manfron é advogada da área da família e
mestranda em Governança e Sustentabilidade no ISAE Escola de Negócios.