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Conheça os três tipos de testamentos e as regras básicas para não ser anulado
Da Redação | 23 de dezembro de 2020 - 02:36
Por Catia Sturari
A pandemia provocou um aumentou de 134% na quantidade de
testamentos registrada nos Cartórios de Notas do Brasil. Tabeliães também
relatam crescimento na busca por orientações sobre os atos por idosos,
profissionais da saúde e até mesmo jovens, que fazem parte do grupo de risco da
covid-19.
Devemos observar que, de fato, o testamento é um ato de
amor, ou seja, significa que a pessoa, detentora de bens, está pensando nos
seus entes queridos de forma que seus bens sejam corretamente encaminhados e
suas vontades atendidas em caso de morte, evitando, assim, desavenças
familiares.
Importante destacar que, quando alguém falece e não
deixa testamento de seus bens a seus herdeiros, a divisão destes é feita de
acordo com a Lei, ou seja, deve se seguir a ordem da vocação hereditária, sem
que haja chances de escolhas.
As pessoas podem optar por três tipos de testamento:
público, particular ou cerrado. No entanto, a falta de conhecimento sobre as
regras exigidas para o testamento pode fazer com que ele perca a validade. Veja
o que você precisa saber para que ele não seja anulado, lembrando que é sempre
bom envolver um advogado nesse processo, que vai orientar de forma correta,
conforme a necessidade da pessoa:
1.Público: é o mais indicado e com menor probabilidade
de ocorrer algum problema, uma vez que o cartorário tem fé pública com o poder
de validar o seu documento. Para fazer esse testamento você vai diretamente no
cartório, de preferência com um advogado especialista que esclareça todas as
suas dúvidas, já que, por ética, o cartorário não pode dizer como você deve
fazer.
Além disso, em todas as modalidades de testamento, é preciso
ter testemunhas que não sejam beneficiárias dos bens. No caso do público, é
preciso ter três testemunhas. Primeiro, o Tabelião vai confirmar se você está
em capacidade plena de fazer o testamento.
De acordo com parágrafo 1º do artigo 1.857 do
Código Civil, independente do tipo do testamento, metade dos seus bens vai para
herdeiros necessários, ou seja, os descendentes (filhos), os ascendentes
(pais, avós e bisavós) e o cônjuge do autor da herança, e a outra metade
para quem bem entender. Essa regra vale para todas as modalidades.
2. Particular: este você pode fazer na sua casa e testa
a sua parte disponível como bem entender. Ele pode ser digitado ou feito à mão.
Depois você lê na presença de, no mínimo, três testemunhas, lembrando da regra
de que metade dos bens vai para herdeiros necessários.
Também é necessário lembrar que, mesmo sendo particular, o
Código Civil impõe algumas regras para sua confecção. Portanto, tenha sempre o
auxílio de um advogado para que, quando aberto, esse testamento não seja
declarado sem efeitos.
3. Cerrado: também pode ser escrito em casa e levado no
cartório, que vai colocar um selo e arquivá-lo. Ele só será aberto na frente do
juiz após a sua morte. Antes disso, ninguém tem acesso. Neste caso é preciso
duas testemunhas, mas atenção! O documento só é válido se as mesmas estiverem
vivas na hora de abri-lo.
Regras gerais
O testamento pode ser revogado quantas vezes for necessária,
por exemplo, caso desista de deixar o bem para alguma pessoa, desde que não
seja herdeira necessária. Também pode ser revogado caso um herdeiro faleça
antes do testador e para não tornar o documento inválido, pode ser refeito.
Também é importante saber que o testamento não pode ser
revogado em caso de reconhecimento de um filho, inclusive de um filho
socioafetivo.
Para revogar o testamento, caso um dos herdeiros necessários
faleça antes do testador, a opção é incluir a cláusula de substituição. Por
exemplo, se um filho, que é um dos herdeiros necessário falecer, é possível
deixar claro no testamento que, na falta desse filho, ficam nomeados os filhos
deles (netos) como herdeiros. Inclusive vale para netos eventuais (futuros), ou
seja, desejo deixar tal bem para meu (minha) futuro neto(a).
O custo para registrar o testamento é determinado pelo
cartório e varia para cada Estado. Em São Paulo, a taxa única cobrada pelo
cartório é de R$ 1.759. Em nenhum dos tipos é obrigatório contratar advogado,
mas a ajuda e orientação desse profissional é muito importante para evitar
qualquer motivo que anule esse ato.
Ao contrário do que muitos pensam, bichos de estimação não
entram no testamento, uma vez que não possuem personalidade jurídica e são
considerados coisa, e sabemos que coisas (mesmo um animal de estimação) não
podem receber bens. O que existe é deixar os bens para uma determinada
pessoa sob a condição de que ela cuide do animal até o final da sua vida.
Doutora. Catia Sturari é advogada especializada em Direito de Família, atuando há 12 anos na área.