Debates
Nova Previdência faz um ano: aniversário que não merece festa
Da Redação | 11 de novembro de 2020 - 03:12
Por João Badari
Neste mês de novembro faz um ano que foi aprovada a reforma
da Previdência, por meio da Emenda Constitucional 103. Com a promulgação do
Governo Federal, muitas regras previdenciárias mudaram e os trabalhadores,
segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de desconhecerem
muitas delas, estão sofrendo com a dificuldade de acesso aos benefícios, como a
aposentadoria.
A chamada Nova Previdência passou a vigorar desde o dia 13
de novembro do ano de 2019 e, sem dúvidas, os pontos mais prejudiciais da
reforma foi a extinção da aposentadoria por tempo de contribuição, pela criação
de uma idade mínima e também as novas formas de calcular o benefício.
Neste ano de 2020 algumas regras transitórias já sofreram
modificações, e novamente irão mudar em 2021, implicando na concessão dos
benefícios.
Um dos pontos de principal discussão foi o final da
aposentadoria por tempo de contribuição, com a criação da idade mínima para se
aposentar. No Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a regra geral de
aposentadoria passou a exigir, das mulheres, pelo menos 62 anos de idade e 15
anos de contribuição. No caso dos homens, 65 anos de idade e 20 anos de
contribuição. O tempo de contribuição mínimo permaneceu em 15 anos somente para
os homens que estiverem filiados ao RGPS antes de 13/11/2019.
No RPPS da União, a nova regra geral exige 62 anos de idade
para mulheres e 65 para os homens, com pelo menos 25 anos de contribuição, 10
anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Para os professores, por exemplo, são 25 anos de
contribuição e idade mínima de 57 anos, para as mulheres, e de 60 anos para os
homens. Essa regra somente se aplicará aos professores que comprovarem,
exclusivamente, tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Policiais, tanto homens quanto mulheres, podem se aposentar
aos 55 anos de idade, desde que tenham 30 anos contribuição e 25 anos de
efetivo exercício da função. Essa regra se aplica aos cargos de agente
penitenciário, agente socioeducativo, policial legislativo, policial federal,
policial rodoviário federal, policial ferroviário federal e policial civil do
Distrito Federal.
Já em relação ao cálculo do benefício, pelas regras trazidas
com a Nova Previdência não são mais desconsiderados os 20% menores salários de
contribuição e também não há a incidência do fator previdenciário. Os
benefícios têm o cálculo inicial de60% da média dos salários de contribuição
posteriores a julho de 1994 e têm um acréscimo de 2% ao ano trabalhado a partir
do 15o anos para mulheres e do 20o ano para homens. Ex: mulher com 18 anos de
contribuição terá um coeficiente de 66%, homem com 25 anos de contribuição terá
um redutor de 30%. O percentual do benefício recebido poderá ultrapassar 100%
para mulheres que contribuírem por mais de 35 anos e para homens que
contribuírem por mais de 40 anos – sempre limitado ao teto do RGPS.
Para os servidores públicos federais que ingressaram na
carreira a partir de 1º de janeiro de 2004, o cálculo do benefício será
semelhante ao do Regime Geral. Já para os que ingressaram no serviço público
até 31 de dezembro de 2003, ficará mantida a integralidade, ou seja, o valor da
aposentadoria será o do último salário, desde que atendidos os requisitos das
regras de transição.
As regras de transição são o foco das principais dúvidas dos
trabalhadores que pretendem dar início ao processo de aposentadoria. Importante
ressaltar que o trabalhador que já tinha cumprido os requisitos de
aposentar-se até 13 de novembro de 2019 pode utilizar as regras antigas, pois o
direito adquirido foi preservado.
Vale então explicar cada regra e ponto de transição:
- Transição por sistema de pontos - Essa regra soma o
tempo de contribuição com a idade. Mulheres podem se aposentar a partir de 87
pontos e homens, de 97, em 2020. O tempo mínimo obrigatório de contribuição é
de 30 anos, para mulheres, e de 35 anos, para homens. A cada ano será exigido
um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para
as mulheres, em 2033.
Para professores ocorre um decréscimo de 5 anos, ou seja, as
professoras podem pedir aposentadoria a partir da soma de 82 pontos, desde que
tenham o mínimo de 25 anos de contribuição, e os professores, com 92 pontos e,
no mínimo, 30 anos de contribuição. Os pontos subirão até 92, para elas, e até
100, para eles.
- Transição por tempo de contribuição e idade mínima
- As mulheres podem se aposentar aos 56 anos e 6 meses, com pelo menos 30
anos de contribuição. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 6
meses com pelo menos 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subiu seis
meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65
anos de idade para eles, em 2027. Professores têm redução de 5 anos na idade e
tempo de contribuição.
- Pedágio de 50% - As mulheres com mais de 28 anos de
contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição podem escolher
pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre
o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para as mulheres e 35
anos para os homens). Por exemplo, homem com 34 anos de contribuição
deverá trabalhar por mais 1 ano e 6 meses. Neste caso não se aplica os 60% para
a realização do cálculo, e sim o fator previdenciário (exceção).
- Pedágio de 100% - Essa regra estabelece uma idade
mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido
de contribuição. Para mulheres, a idade mínima é de 57 anos e, para homens, de
60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 27 anos de contribuição
terá de trabalhar mais seis anos. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o
valor da aposentadoria é de 100% da média de todos os salários de contribuição
desde julho de 1994 (não haverá o redutor de 60% mais 2% a cada anos contribuído
à partir de 15 ou 20 anos). Professores têm a redução de 5 anos.
- Servidores da União - Transição por sistema de pontos
e idade mínima - podem se aposentar pelo sistema de pontos, também
cumprindo 87 pontos para mulheres e 97 pontos para homens, desde que cumpram
também o requisito de idade mínima, que começou em 2019 em 56 anos para as
mulheres e em 61 anos para os homens, passando para 57 e 62 anos,
respectivamente, em 2022. A cada ano será exigido mais um ponto, chegando a 105
para os homens, em 2028, e a 100 para as mulheres, em 2033.
O tempo de contribuição mínimo será de 30 anos, para
servidoras, e de 35 anos para servidores. Todos devem ter, pelo menos, 20 anos
de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Podem se aposentar com o valor integral do último salário na ativa as
mulheres que tiverem completado 62 anos e os homens a partir dos 65 anos, desde
que tenham ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003.
Os servidores que tiverem ingressado a partir de 2004, o
cálculo seguirá a regra geral da Nova Previdência: 60% da média de todas as
contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que
exceder 20 anos (tanto homens quanto mulheres). Professores têm redução de 5
anos, como no RGPS.
Já a transição com idade mínima e pedágio de 100%
permite que o servidor se aposente desde que cumpra em dobro o tempo que
falta para se aposentar e tenha atingido a idade mínima. Para servidoras, a
idade mínima será de 57 anos e para os servidores, de 60 anos. Também é
necessário comprovar 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se
dará a aposentadoria. O benefício será equivalente à última remuneração, para
quem tiver ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003, ou a 100% da
média de todos os salários desde julho de 1994, para os que ingressaram a
partir de 2004. Professores têm redução de cinco anos na idade e no tempo de
contribuição, como no RGPS.
Outro ponto polêmico foi a mudança na pensão por morte. De
acordo com as novas regras, o pagamento é de de 50% do valor da
aposentadoria acrescido de 10% para cada dependente. Para os dependentes
inválidos ou com deficiência grave, o pagamento é de 100% do valor da
aposentadoria no Regime Geral, sem exceder o teto. No caso de servidores
públicos da União, do valor que exceder o teto é pago 50% mais 10% por
dependente. Cônjuges ou companheiros de policiais e de agentes penitenciários
que morrerem por agressão sofrida em decorrência do trabalho têm direito à
pensão integral.
O cálculo da pensão foi extremamente penoso na maioria dos
casos, pois além de não ser mais integral, é aplicada a proporcionalidade pelo
número de dependentes. Cito como exemplo um trabalhador que tinha 10 anos
de contribuição, e como dependentes a esposa e um filho. Caso venha a falecer,
o benefício será de 60%, e posteriormente ainda vai ser multiplicado por 70%.
Uma dupla redução, trazendo uma pensão com valor inferior a metade do anterior.
Outro ponto de destaque foi o limite e acúmulo de
benefício. Nos casos em que a lei permitir acúmulo de benefício, são pagos
100% do benefício de maior valor a que a pessoa tem direito, mais um percentual
da soma dos demais.
Esse percentual vai variar da seguinte forma: 100% do valor
até um salário mínimo; 60% do valor que estiver entre um e dois salários
mínimos; 40% do que estiver entre dois e três salários; 20% entre três e quatro
salários mínimos; 10% do que ultrapassar quatro salários mínimos.
A aposentadoria especial também foi afetada e prejudicou
trabalhadores em contato com agentes cancerígenos, como, por exemplo,
combustíveis, agrotóxicos, minérios e a radiação presente em laboratórios de
raio X, entre outros. Conforme as novas regras aprovadas pela reforma da
Previdência, os critérios para alcançar o direito à aposentadoria especial
variam conforme o grau de periculosidade do trabalho. Homens e mulheres necessitam
completar 60 anos de idade mais 25 anos de tempo especial em atividade de menor
risco; 58 de idade mais 20 anos de tempo especial para o médio risco; e 55 anos
de idade mais 15 anos de tempo especial para atividades de maior risco.
A reforma completa seu primeiro ano de aniversário, porém os
trabalhadores não possuem motivo para comemorarem sua aprovação. Benefícios
foram reduzidos e os obstáculos para dar entrada na aposentadoria ficaram
maiores. O sonho do trabalhador que pretende alcançar a aposentadoria ficou
mais distante. Mais tempo de trabalho e contribuição aos sofres da Previdência,
com direitos reduzidos. Era uma reforma necessária, sem dúvidas, mas não
atingiu a justiça social de um país continental como o Brasil.
João Badari é advogado especialista em Direito
Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogado