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Suspensão de contratos de trabalho, redução de jornada e salário

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Por Osvaldo Marchini Filho

O Governo Federal, através do Decreto nº 10.517, prorrogou os prazos para celebração de acordos de redução de jornada de trabalho, de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho.

Inicialmente essas alternativas foram previstas pela Medida Provisória nº 936, que foi transformada na Lei nº 14.020, tendo sido prorrogada pelo Decreto nº 10.422 e, mais uma vez prorrogada pelo Decreto nº 10.470.

Segundo entendimento do Governo essa prorrogação "irá permitir que empresas que estão em situação de vulnerabilidade possam continuar sobrevivendo a este período e, desta forma, preservar postos de trabalho e projetar uma melhor recuperação econômica".

A partir da edição desse novo Decreto restou permitida a redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho por mais 60 dias, totalizando dessa forma 240 dias na totalidade. Vale lembrar que em qualquer modalidade deverá haver a anuência do empregado.

Os efeitos do Decreto estão limitados à duração do estado de calamidade pública, prevista para encerrar em 31/12/2020.

Dessa forma, a suspensão do contrato de trabalho pode ser efetuada de forma fracionada, sucessiva ou intercalada, devendo os períodos serem iguais ou superiores a 10 dias, não excedendo o prazo total de 240 dias.

A redução de jornada de trabalho e salários, como também a suspensão de contratos, podem também ser concedidas de forma combinada ou intercalada, com a obrigatoriedade também de não exceder o prazo total de 240 dias.

Em ambas as hipóteses, persiste o pagamento pelo Governo diretamente ao empregado do BEM (Benefício Emergencial), tendo como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o que diminui a perda salarial real sofrida pelo empregado com a redução e suspensão.

No entanto, sabemos que algumas consequências são previstas diante desse quadro e que refletem diretamente no trabalhador. Abaixo, exemplificamos algumas situações:

· FGTS - no período de suspensão, não há pagamento de salários e, consequentemente, não há prestação de serviços. Dessa forma, não há também recolhimento do FGTS em conta vinculada do empregado

· 13º salário - o período de suspensão também não é computado para pagamento do 13º salário do empregado.

· Férias - o cálculo das férias deve ser refeito a partir da suspensão do contrato de trabalho, devendo recomeçar a contar o prazo depois da suspensão

· Previdência Social - empresas ficam desobrigadas a fazer o recolhimento previdenciário neste período.

De qualquer forma, é de suma importância que as empresas adotem medidas de prevenção e adequação de suas rotinas e métodos de trabalho, com o objetivo de garantir o atendimento de todas as exigências descritas na legislação, buscando suavizar os impactos que serão causados com a geração da estabilidade dos empregados com a redução/suspensão de seus contratos de trabalho.

Osvaldo Marchini Filho, especialista na área trabalhista consultiva e contenciosa do FCQ Advogados

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