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Propaganda eleitoral antecipada: quais as consequências?
Da Redação | 04 de agosto de 2020 - 01:06
Por Marcelo Aith
A propaganda, segundo Fávila Ribeiro, “é um conjunto de
técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisões, que
prescinde de argumentos persuasivos em busca de uma reação emocional”. Com
efeito, para se caracterizar determinada ação como propaganda, é necessário que
haja a intenção deliberada de influir no destinatário da mensagem.
A propaganda no âmbito político é regulamentada no Código
Eleitoral, o qual traz três modalidades: propaganda partidária; propaganda
intrapartidária e a propaganda eleitoral.
Em síntese, a propaganda partidária, como espécie de
propaganda política, se incumbia de disseminar as ideias e programas dos
partidos políticos. A Lei 13.487/2017 extinguiu essa modalidade de propaganda
política.
Por outro lado, a propaganda intrapartidária é aquela
exercida pelo pré-candidato para conquistar os votos dos filiados ao seu
partido, para conquistar a vaga para disputar as eleições. Dessa forma, é uma
propaganda dirigida a um grupo específico de eleitores com visibilidade interna
no partido. A Lei das Eleições, em seu artigo 36, §1º, estabelece que
na quinzena anterior às convenções partidárias, é permitido a realização da
propaganda com a finalidade de convencer os demais filiados. Na hipótese de
extrapolar os “muros do partido” o candidato faltoso estará sujeito a multa de
até R$ 25.000,00.
Já a propaganda eleitoral é aquela que visa a captação de
votos dos eleitores durante o período eleitoral, que nas eleições de 2020, será
entre 27 de setembro a 14 de novembro. José Jairo Gomes conceitua propaganda
eleitoral como “a elaborada por partidos políticos e candidatos com a
finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo
público-eletivo”. Destaque-se que a propaganda eleitoral somente é permitida,
nos termos do artigo 36 da Lei das Eleições, a partir do início da
campanha e respeitados os requisitos legais. Realizar propaganda antes desse
período pode configurar propaganda eleitoral antecipada.
Conforme leciona Alexandre Gonçalves Ramos, a “propaganda
antecipada é espécie de propaganda irregular”, a qual se caracteriza quando
realizada antes do início do período eleitoral, com escopo de captar votos.
O artigo 36-A da Lei das Eleições traz o rol das condutas que não
configuram propaganda antecipada. Destaque-se para melhor compreensão:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral
antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à
pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e
os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social,
inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de
pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na
televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de
conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de
2013)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em
ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da
organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos
de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades
ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva
distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que
participarão da disputa e a realização de debates entre os
pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates
legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada
pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões
políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº
13.165, de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido político, de
reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou
do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e
propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015
VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na
modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei.
(Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
Há que se destacar que para configurar a propaganda
antecipada tem que existir pedido expresso de voto. Nesse sentido é a posição
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): “De acordo com o atual entendimento deste
Tribunal Superior, desde que inexistente pedido expresso de votos, a referência
à candidatura e a promoção pessoal dos pré-candidatos não configuram propaganda
eleitoral extemporânea. Assim, não se pode configurar ato de mera divulgação de
mensagem com referência à gestão do recorrente no serviço público” (Recurso
Eleitoral nº 621, Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, data 29/9/2017).
Na hipótese de o pré-candidato descumprir as normas e fizer
propaganda antecipada, ou seja, com pedido ostensivo e explícito de votos antes
do início do período eleitoral, estará sujeito a multa de até R$ 25.000,00.
Estamos no período pré-eleitoral e as propagandas antecipadas com ostensivas e
explicitas solicitações de votos estão a pleno vapor, cumprindo aos adversários
políticos ficarem atentos e noticiares os fatos a justiça eleitoral para que
esta coíba esta conduta ilícita.
*Marcelo Aith é especialista em Direito Penal e Direito
Público e professor convidado da Escola Paulista de Direito.