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Acidente de trajeto volta a ser considerado acidente de trabalho.

Imagem ilustrativa da imagem Acidente de trajeto volta a ser considerado acidente de trabalho.

Por Willian Jasinski 

A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, prevê no artigo 21, inciso IV, alínea d, que o acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do trabalhador, será equiparado ao acidente de trabalho, com todos os direitos a este último inerente.

Cabe destacar que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) suprimiu as chamadas horas in itinere da jornada de trabalho. Ou seja, o trabalhador não terá o tempo de deslocamento até o local de trabalho computado em sua jornada de trabalho. No entanto, a reforma não modificou a referida equiparação para fins previdenciários.

Com a publicação da MP 905 em 12/11/2019, mais conhecida como "Contrato Verde e Amarelo", o qual tinha por objetivo principal incentivar o emprego entre jovens, na faixa de 18 a 29 anos, no período de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, houve significativas alterações na CLT, dentre elas que acidente ocorrido no trajeto residência-local de trabalho e vice-versa, deixou de ser considerado acidente de trabalho.

Desta forma, com o afastamento do reconhecimento de acidente de trabalho do acidente ocorrido no trajeto residência-local de trabalho e vice-versa, houve a supressão da obrigatoriedade da emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), havendo o acidente, bem como excluiu o direito de estabilidade do acidentado no trabalho por 12 meses após a alta previdenciária. Desta forma, as empresas não precisavam mais emitir a CAT, pois a referida MP tinha força de lei enquanto perdurasse sua vigência.

Portanto, caso houvesse este tipo de acidente, que resultasse em afastamento superior a 15 dias, o empregado deveria ser encaminhado para a Previdência Social, a qual iria determinar através de perícia médica, o tempo de afastamento, período o qual o empregado iria perceber o auxílio-doença comum a partir do 16º dia de afastamento e não o auxílio-doença acidentário.

No entanto, com a publicação da MP 955 em 20 de abril de 2020, houve a revogação da MP 905/2019. Desta forma, volta a valer o dispositivo da Lei nº 8.213/91, o qual equipara o acidente de trajeto com o acidente de trabalho.

Assim, o empregador novamente fica responsável por emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), além de garantir a estabilidade do empregado no período de 12 meses a contar da alta previdenciária, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91, visto que o direito à estabilidade não se confunde com a responsabilidade civil, decorre do preenchimento dos critérios objetivos previstos pela lei.

Importante ressaltar que os acidentes de trajeto que ocorreram durante a vigência da MP 905/2019, isto é, entre 11 de novembro de 2019 a 20 de abril de 2020, não devem ser considerados como acidentes de trabalho. Isto porque, nossa Constituição Federal, em seu art. 62, caput, determina que as Medidas Provisórias que são editadas por Presidente da República tê, força de lei, produzindo seus regulares efeitos até que sejam analisadas pelo Congresso.

* O Autor é advogado trabalhista, formado em Direito pela Universidade Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, e Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

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