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Mudanças nas normas trabalhista em razão da pandemia da covid-19

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Por Claudinor Barbiero

O tema flexibilização das normas trabalhista há muito tem sido objeto de discussões acadêmicas e no meio jurídico laboral. Ao longo do tempo, tem havido enorme preocupação e refutação por parte dos juristas para a sua adoção, principalmente em razão de preceitos legais constitucionais ou infraconstitucionais.

A Lei 13.979/2020 deu regulação à emergência de saúde pública, prevendo inclusive a quarentena por causa da covid-19 e, após o reconhecimento epidêmico de parte da OMS, o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo 6 de 20.03.2020, decretando o estado de calamidade pública, tendo como corolário por orientação do Ministério da Saúde, a decretação pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, do isolamento social horizontal, assegurada a prestação dos serviços essenciais à população.

As empresas e os trabalhadores sofreram duro golpe, mas as medidas profiláticas adotadas foram necessárias para o combate ao feroz inimigo, coronavírus, resultando na cessação das atividades empresariais e laborativas, afetando principalmente o universo de 35,9 milhões de trabalhadores formais, bem assim, os trabalhadores da informalidade no total de 38.806 milhões, números estes segundo dados do IBGE, antes da crise epidêmica. Para atenuar as consequências foram editadas três Medidas Provisórias: 927, 928 e 936, sendo que as duas primeiras se referem ao teletrabalho (home office), antecipação de férias, antecipação de feriados, banco de horas, dentre outras medidas, e a última instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, que assegura o pagamento do benefício emergencial do emprego e renda, face à redução da jornada de trabalho ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Diversas manifestações ocorreram em oposição crítica principalmente em relação à MP 936, de parte de juristas e notadamente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (ANAMATRA) e da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), aliás pertinentes, notadamente pelo fato da norma em questão apresentar violação a dispositivos da Constituição Federal, especialmente o que dispõe o artigo 7º, incisos VI (irredutibilidade salarial), XIII (redução da jornada do trabalho), XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho), além dos incisos III (cabe aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias) e IV (obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas), ambos do artigo 8º da Carta Maior.

A inconstitucionalidade dos dispositivos da MP 936 resultaram na judicialização junto ao STF de duas ADI’s (ações diretas de inconstitucionalidade) 6363 (Partido Rede Sustentabilidade) e 6370 (PT, PSOL e PCdoB), tendo o ministro Ricardo Levandowski deferido medida liminar, tornando obrigatória, pela decisão cautelar, a obrigatoriedade da comunicação ao sindicato dos trabalhadores, no caso de celebração dos acordos individuais, quer no caso de redução da jornada de trabalho ou da suspensão temporária do contrato do trabalho.

Mas a referida decisão não prevaleceu pela maioria dos Ministros do STF, pois nas sessões realizadas respectivamente em 16 e 17 de abril de 2020, por 7 a 3, ficou decidido que as regras estabelecidas na MP 936, prevalecem por conta do estado de calamidade decorrente da covid-19. A pergunta que se faz é a seguinte: flexibilizar ou não flexibilizar as normas trabalhistas no período de calamidade pública? De rigor atentando para os preceitos já citados da Constituição Federal, facilmente poderíamos dizer que a redução salarial pela redução da jornada de trabalho e a não intervenção dos sindicatos dos trabalhadores nas negociações entre empregadores e empregados, são flagrantemente inconstitucionais.

Até o presente momento, ao que parece, atingimos o número de 3 milhões de desempregados, que provavelmente será acrescido nos próximos meses, agravando consideravelmente o quadro, que já não era animador, com uma quebradeira e fechamento de empresas sem precedentes, daí, o estado atual exigir medidas e respostas imediatas. A flexibilização das normas laborais, se torna necessária, para a manutenção de empregos e garantia, ainda que reduzida, da percepção de salários e renda pelos trabalhadores, pois caso contrário estaremos contribuindo para que o caos se estabeleça, com resultados imprevisíveis.

Claudinor Barbiero é professor de Direito do Trabalho da Universidade Presbiteriana Mackenzie Campinas.

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