Debates
Coronavírus é doença ocupacional?
Da Redação | 08 de maio de 2020 - 02:44
Por Willian Jasinski
O crescente número de casos de coronavírus (Covid-19)
no país resultou na edição da Lei 13.979/20, que determinou as medidas para o
enfrentamento da emergência de saúde pública. Nesse cenário de necessidade de
contenção da disseminação do vírus, muitas empresas continuam em funcionamento,
seja pela sua essencialidade ou pelas autorizações concedidas pelo poder
público.
Desde o início da pandemia, têm surgido inúmeras
preocupações quanto à saúde dos empregados que estão mais expostos à
contaminação pelo coronavírus (Covid-19), como profissionais da saúde,
entregadores, empregados de supermercados, dentre outros.
Uma dúvida que surge entre os empresários é sobre a
configuração ou não de doença ocupacional em decorrência do desenvolvimento do
coronavírus (Covid-19) em ambientes de trabalho.
A doença laboral tem previsão legal no inciso II do artigo
20 da Lei n. 8.213/91, que a define como enfermidade adquirida ou desencadeada
em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se
relacione diretamente.
Na data de 22 de março de 2020 foi editado a Medida
Provisória n.º 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para
enfrentamento do estado de calamidade pública, onde estabeleceu no artigo 29,
que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados
ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Desde então, muito se tem discutido acerca da
constitucionalidade do referido artigo, uma vez que o artigo 7º, inciso XXII,
da Constituição Federal dispõe que é direito do trabalhador a redução dos
riscos inerentes ao trabalho, através de normas de saúde, higiene e segurança.
Diante desta discussão, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal decidiu na data de 29 de março de 2020, por maioria, suspender a
eficácia do artigo 29 da MP 927/2020. A decisão foi proferida no julgamento de
medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas
contra a MP. No voto proferido pela Ministra Rosa Weber, a mesma enfatizou que
as normas que tratam do direito à saúde, segurança, higiene e meio ambiente do
trabalho são intransigíveis.
Logo, diante do
possível enquadramento do coronavírus (Covid-19) desenvolvido no ambiente de
trabalho como doença ocupacional, entende-se que os empregadores deverão, mais
do que nunca, adotar todas as medidas necessárias para redução dos riscos
inerentes ao trabalho.
Assim, é imprescindível que as empresas sigam todas as
orientações da Organização Mundial da Saúde para prevenção do coronavírus
(Covid-19), fornecendo os equipamentos de proteção individuais, como máscaras,
sabão, álcool em gel, por exemplo, tomar todas as medidas para evitar a
aglomeração de empregados e pessoas no estabelecimento, oferecer orientações e
treinamento aos empregados e higienizar constantemente o ambiente de trabalho.
Recomenda-se neste momento cautela e adoção de medidas trabalhistas temporárias
de exceção para priorizar a função social da empresa e sua sobrevivência, que,
em última análise visa proteger os empregos e a economia.
O Autor é advogado trabalhista, formado em Direito pela
Universidade Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela
Escola da Magistratura do Paraná, e Pós-Graduado em Direito e Processo do
Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.