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Nova MP reduz jornada de trabalho e salários como alternativa de manutenção de empregos
Da Redação | 04 de abril de 2020 - 04:32
Por Bianca Canzi
Diante da grande crise econômica, causada pelo coronavírus (Covid-19), muitas
empresas estão sendo abaladas economicamente, reduzindo ou até mesmo estagnando
totalmente suas atividades, seja por falta de procura ou por determinação
obrigatória da União, estados e municípios. Assim, o Governo Federal publicou
nesta quarta-feira (02), a Medida Provisória (MP) que altera as relações
trabalhistas no período de crise.
Essa MP permite que as empresas reduzam em até 70% os salários e jornadas de
trabalho de todos os seus funcionários ou, até mesmo, suspendam o contrato de
trabalho durante este período.
Em contrapartida, o funcionário que teve seu salário reduzido, receberá uma
parcela do seguro-desemprego proporcional ao percentual pago pela empresa. Ou
seja, se a empresa pagar somente 30% (trinta por cento) do salário, o Governo
arcará com equivalente a 30% (trinta por cento) do que o funcionário receberia
a título de seguro-desemprego.
Já em caso de suspensão do contrato, o funcionário terá direito a 100% do seguro-desemprego
que teria direito.
O início deste programa se dará a partir da comunicação do empregador, e o
prazo para recebimento será de 30 dias. Já o empregador, terá o prazo de 10
dias para informar o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Vale ressaltar que os funcionário domésticos e as microempresas estão inclusos
dentro desse benefício, além de que o sindicato da categoria poderá participar
da negociação entre empresa e empregado.
Importante frisar que, de acordo com a MP, as empresas possuem a liberdade de
aderir ou não ao programa, que reduz até 70% os salários e as jornadas de
trabalho de todos os seus funcionários. Ou seja, a medida não impede,
infelizmente, que as empresas brasileiras realizem cortes em seus quadros de
funcionários neste período de crise. A MP, na verdade é uma alternativa para
evitar uma onda de demissões em todo país, uma alternativa para manter empregos
neste momento.
Outro ponto relevante é que a empresa que aderir a este programa,
automaticamente, garante uma estabilidade provisória no emprego para seus
trabalhadores, ou seja, se durante três meses o funcionário laborou com salário
e jornada reduzida, ele é possuidor de estabilidade pelos três meses seguintes.
Desta forma, caso o empregador lhe dispense sem justa causa durante o período
de estabilidade provisória, este terá que arcar com:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período
de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de
trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a
cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no
período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de
trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a
setenta por cento; ou
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de
garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho
e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão
temporária do contrato de trabalho.
Trata-se de uma medida importante para a manutenção de empregos e que deve ser
analisada com cuidado e atenção pelos empresários, sindicatos e trabalhadores
no enfrentamento dessa crise econômica.
*Bianca Canzi é advogada de Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e
Luchin Advogados