Debates
Covid-19 e seus impactos nas relações empregatícias!
Da Redação | 18 de março de 2020 - 02:53
Por Willian Jasinski
O COVID-19 ou Coronavírus tem sido o tema mais falado nos
últimos dias e causado grande impacto na economia global. As discussões são
inúmeras e em vários segmentos. Com a propagação do COVID-19 muitas empresas
tem enfrentado desafios com relação aos seus empregados, sobretudo para
entender quais os limites de sua atuação.
Em fevereiro, o Governo Federal publicou a Lei 13.979/2020 para dispor sobre as medidas de enfrentamento
de saúde pública em razão do Coronavírus. Dentre as medidas citadas, isolamento
e quarentena são opções para contenção da proliferação do vírus. Como
consequência destes períodos de afastamento, a lei estabeleceu como ausências
justificadas, o que significa dizer que o empregado não poderá deixar de
perceber salário e/ou benefício previdenciário.
As empresas têm o dever de garantir a segurança do
empregado, ao mesmo tempo, em que faz a manutenção das suas operações. Tendo
conhecimento de que existe uma pandemia, os empregadores devem zelar, dentro da
relação do trabalho, a evitar ao máximo que suas ações negligenciem as
recomendações do Ministério da Saúde.
Desta forma, algumas empresas têm adotados procedimentos
para, suspender viagens a trabalho ou questionar aos empregados que retornaram
recentemente de viagens, sobre os locais visitados para verificar se acessaram
áreas de risco e se há possibilidade de exposição dos demais empregados a
eventual contágio. Ainda, verificar os empregados que apresentaram sintomas do
Coronavírus, bem como, incentivar na medida do possível, evitar reuniões
presenciais, e solicitar que os empregados observem os protocolos de higiene,
tais como lavar as mãos constantemente e usar álcool em gel, dentre outras
ações.
Estas ações são viáveis, conquanto guardem proporcionalidade
e razoabilidade dentro do contexto das atividades da empresa, ou seja, se
há grande trânsito de pessoas no local, se há viagens frequentes, se
há evidências de pessoas que tenham contraído o vírus, se os empregados
visitaram locais de risco, dentre outras pertinentes.
Importante dizer que as empresas devem cuidar para que tais
medidas não resultem em práticas discriminatórias e não gerem pânico nos
empregados. Eventuais ações que visem segregar empregados dentro do mesmo
espaço de trabalho podem representar um risco trabalhista.
Assim, os casos confirmados de Coronavírus são
diagnosticados por exame próprio e o médico conferirá um atestado com provável
licença médica. O empregado deve apresentar o atestado ao empregador para fins
de justificar a ausência no trabalho, de maneira que os primeiros 15 primeiros
dias de afastamento serão remunerados pela empresa e os demais pelo INSS.
Dentre as medidas que já estão sendo adotadas pelas empresas
e órgãos públicos para minimizar a possibilidade de contágio, é de instituir o
home office, mas que comporta algumas cautelas, sobretudo diante da legislação
aplicável (artigo 75-A e seguintes da CLT). Diante do exposto, é recomendável
que haja um ajuste expresso com o empregado sobre a forma e condições de
trabalho. Outra possibilidade a ser considerada pelas empresas é a concessão de
férias coletivas, ou conceder uma folga remunerada, mas tal período não será
deduzido no cômputo das férias anuais.
Importante destacar, que a saúde pública é um bem jurídico
penalmente tutelado. Portanto, o descumprimento às medidas impostas pelo poder
público local ou pelo Governo Federal para evitar a propagação do Coronavírus, poderá
sujeitar o autor à responsabilização no âmbito penal, pela violação da
determinação do poder público, destinado a impedir a introdução ou propagação
de doença contagiosa.
O Ministério da Saúde tem disponibilizado diariamente dados
atualizados e orientações sobre o COVID-19, recomenda-se que as empresas consultem
estes materiais e quanto à implementação de eventuais medidas preventivas,
tenham sempre a cautela de preservar o empregado, seja em relação ao ambiente
de trabalho, seja em razão da privacidade e intimidade.
* O Autor é advogado trabalhista, formado em Direito pela
Universidade Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela
Escola da Magistratura do Paraná, e Pós-Graduado em Direito e Processo do
Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.