Debates
Fim do recolhimento dos 10% da multa do FGTS
Da Redação | 08 de janeiro de 2020 - 03:31
Por Willian Jasinski
Desde o dia 01º de janeiro de 2020 esta extinta a contribuição
social devida pelos empregadores no percentual de 10% em casos de rescisão sem
justa causa, conforme estabelece o artigo 12, da Lei nº 13.932, de 11 de
dezembro de 2019.
Cabe destacarmos que a referida contribuição social foi
instituída em 2001 para cobrir o déficit no FGTS gerados pelo plano verão de
1989 e plano Collor de 1990. Os 10% adicionais tinham como destino a conta do
Tesouro Nacional, de onde era repassado ao FGTS, gerido por representantes dos
trabalhadores, dos empregadores e do governo.
Desta forma, nas rescisões sem justa causa, além da multa
rescisória de 40% revertida em favor do empregado, o empregador também deveria
realizar o recolhimento de 10% sobre todo o valor depositado a título de FGTS
durante o contrato de trabalho, totalizando o percentual de 50% de custo à
empresa.
Após muita discussão, o governo editou em 2019 a medida
provisória n. 889/2019 que dentre outras disposições sobre os depósitos
fundiários, revogou o artigo 01º da Lei Complementar 110/2001, assim,
extinguindo e tornando indevido o recolhimento da contribuição social de 10%
devida pelos empregadores em caso de dispensa sem justa causa. A medida foi
votada e aprovada, sendo convertida na Lei 13.932/2019, que entrou em vigor no
dia 01º de janeiro de 2020.
Esta contribuição social de 10% já vinha sendo alvo de
discussões no Supremo Tribunal Federal através de ações de inconstitucionalidade
há muito tempo, sob o principal argumento que o motivo pela qual a lei havia
sido criada não mais existiria, e por isso, a mesma era indevida.
Ainda, nas ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite
no Supremo Tribunal Federal, além da alegação da cessação dos motivos pela qual
a lei havia sido criada, o destino da referida contribuição também fora
desviado, pois ao invés de ser incorporado ao FGTS, a mesma era destinada para
financiar outras despesas estatais, como o Programa Minha Casa Minha Vida. Além
do mais, com o advento da Emenda Constitucional 33/01, que estabeleceu novas
bases de cálculo às contribuições de intervenção ao domínio econômico, a
contribuição de 10% do FGTS tornou-se incompatível com a Constituição Federal. Importante
destacar que a controvérsia continua a existir em relação aos anos anteriores a
2020, onde atualmente a questão está aguardando julgamento com repercussão
geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal no RE 878313 RG.
Assim, com a entrada em vigor da Lei 13.932/2019, nas
dispensas sem justa causa ocorridas a partir de 01º de janeiro de 2020, as
empresas estão dispensadas do recolhimento da contribuição social de 10%,
restando apenas à necessidade do recolhimento da multa rescisória de 40% do
FGTS devidas ao trabalhador, gerando assim uma redução de custos ao empregador.
* O Autor é advogado trabalhista, formado em Direito pela
Universidade Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela
Escola da Magistratura do Paraná, e Pós-Graduado em Direito e Processo do
Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.