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Fim do recolhimento dos 10% da multa do FGTS

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Por Willian Jasinski

Desde o dia 01º de janeiro de 2020 esta extinta a contribuição social devida pelos empregadores no percentual de 10% em casos de rescisão sem justa causa, conforme estabelece o artigo 12, da Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019.

Cabe destacarmos que a referida contribuição social foi instituída em 2001 para cobrir o déficit no FGTS gerados pelo plano verão de 1989 e plano Collor de 1990. Os 10% adicionais tinham como destino a conta do Tesouro Nacional, de onde era repassado ao FGTS, gerido por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

Desta forma, nas rescisões sem justa causa, além da multa rescisória de 40% revertida em favor do empregado, o empregador também deveria realizar o recolhimento de 10% sobre todo o valor depositado a título de FGTS durante o contrato de trabalho, totalizando o percentual de 50% de custo à empresa.

Após muita discussão, o governo editou em 2019 a medida provisória n. 889/2019 que dentre outras disposições sobre os depósitos fundiários, revogou o artigo 01º da Lei Complementar 110/2001, assim, extinguindo e tornando indevido o recolhimento da contribuição social de 10% devida pelos empregadores em caso de dispensa sem justa causa. A medida foi votada e aprovada, sendo convertida na Lei 13.932/2019, que entrou em vigor no dia 01º de janeiro de 2020.

Esta contribuição social de 10% já vinha sendo alvo de discussões no Supremo Tribunal Federal através de ações de inconstitucionalidade há muito tempo, sob o principal argumento que o motivo pela qual a lei havia sido criada não mais existiria, e por isso, a mesma era indevida.

Ainda, nas ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal, além da alegação da cessação dos motivos pela qual a lei havia sido criada, o destino da referida contribuição também fora desviado, pois ao invés de ser incorporado ao FGTS, a mesma era destinada para financiar outras despesas estatais, como o Programa Minha Casa Minha Vida. Além do mais, com o advento da Emenda Constitucional 33/01, que estabeleceu novas bases de cálculo às contribuições de intervenção ao domínio econômico, a contribuição de 10% do FGTS tornou-se incompatível com a Constituição Federal. Importante destacar que a controvérsia continua a existir em relação aos anos anteriores a 2020, onde atualmente a questão está aguardando julgamento com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal no RE 878313 RG.

Assim, com a entrada em vigor da Lei 13.932/2019, nas dispensas sem justa causa ocorridas a partir de 01º de janeiro de 2020, as empresas estão dispensadas do recolhimento da contribuição social de 10%, restando apenas à necessidade do recolhimento da multa rescisória de 40% do FGTS devidas ao trabalhador, gerando assim uma redução de custos ao empregador.

* O Autor é advogado trabalhista, formado em Direito pela Universidade Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, e Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

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