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Reaposentação: cautela ao exigir o direito na Justiça
Da Redação | 21 de dezembro de 2019 - 02:11
Por João Badar
Imagine o caso de Otávio, um aposentado pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), que recebeu a sua aposentadoria aos 50 anos e
que seguiu no mercado de trabalho para sobreviver, devido ao valor do benefício
ser insuficiente para a sua subsistência. Hoje, aos 65 anos e ganhando bem
melhor, ele seguiu também sofrendo descontos para a Previdência Social em suas
remunerações. Apesar disso, não pode contar mais com benefícios previdenciários
como o auxílio-doença, já que está aposentado.
Entretanto, se Otávio ainda é alvo de descontos em seus
salários, que são compulsórios, por que não pode utilizar o acumulado em mais
15 novos anos de trabalho para se aposentar novamente? Agora que tem feito
contribuições previdenciárias em valores mais altos, porque tais valores que
entram no caixa do INSS não podem retornar para o aposentado?
Tais questionamentos têm motivado diversas ações na Justiça
que pedem o direito à chamada reaposentação, ou seja, o direito de abrir mão de
sua aposentadoria e solicitar um novo benefício. A reaposentação difere-se da
desaposentação, opção já considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) em 2016 e na qual o benefício do aposentado é recalculado, ao
invés de se abrir mão do antigo benefício e solicitar um novo somente com base
nas contribuições mais recentes.
O Poder Judiciário tem deferido ações do tipo a aposentados
que acumularam ao menos 15 anos de novos recolhimentos previdenciários e, agora,
o Supremo marcou para a data de 6 de fevereiro de 2020 julgamento para decidir
de vez se o direito à reaposentação deve ser concedido.
O STF acertará se apresentar o entendimento de que
aposentados não devem “perder” as contribuições realizadas após a sua
aposentadoria. Contudo, é preciso que o segurado tenha calma e verifique se
possui de fato o direito de exigir o novo benefício, algo que se tornou ainda
mais difícil com a reforma da Previdência recém-aprovada. Ainda é preciso
calcular se vale a pena mesmo abrir mão do atual benefício.
Em uma simples estimativa, a cada 10 casos de aposentados
que possuiam o direito de ingressar com a ação, agora com a nova fórmula de
cálculo apenas 3 possuem realmente o direito de exigir o novo benefício. Uma
ação que já era "rara" de ser ajuizada agora se tornou ainda mais.
É necessário que haja ao menos 15 anos de contribuições
previdenciárias após a aposentadoria recebida além do fato de que, com as
alterações recentes no sistema previdenciário, é necessário que homens atinjam
uma idade mínima de 65 anos para se aposentar e, mulheres, que atinjam 62 anos.
É o caso do Otávio, mas não o de todos os aposentados que sonham em receber um
valor maior de aposentadoria para sobreviver.
No caso dos aposentados que estavam na iminência de alcançar
novamente os critérios para se aposentar, conforme as regras anteriores à
reforma da Previdência, ainda é possível se enquadrar em uma das regras de
transição previstas na reforma previdenciária.
Contudo, de nada adianta possuir o direito à reaposentação e
não valer a pena solicitar um novo benefício. Para ser vantajoso, é necessário
que a média das novas contribuições seja superior à média calculada na
aposentadoria antiga. Vale lembrar que a reforma da Previdência retirou do cálculo
a exclusão das 20% menores contribuições ocorridas após julho de 1994, algo que
permitia que o valor do benefício fosse mais alto. O cálculo da aposentadoria
também passa a se iniciar com um coeficiente de 60%, sobre o qual é adicionado
2% para cada ano contribuído após os 20 anos de trabalho, no caso do homem, e
15 anos, no caso da mulher.
Uma nova variável ainda deve ser incluída no importante
planejamento previdenciário: as regras de cálculo podem mudar caso seja
aprovada a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 133/2019 na Câmara dos
Deputados, que inclui novas mudanças na aposentadoria, que foram deixadas para
análise posterior com o intuito de acelerar a aprovação da reforma da
Previdência.
A também conhecida como “PEC Paralela” propõe a criação de
uma nova regra de transição de cinco anos para segurados de modo que, até 2022,
seriam consideradas ainda no cálculo apenas 80% das maiores contribuições. De
2022 a 2025, passariam a ser consideradas as 90% maiores contribuições e,
apenas a partir de 2025, retornaria a inclusão de todos os salários.
Como se vê, ainda que o Supremo Tribunal Federal faça
justiça aos aposentados e garanta o direito à reaposentação, está indefinido em
meio a quais regras esse direito será aplicado.
Aposentados devem acompanhar as decisões no Judiciário, ler
notícias sobre o assunto, buscar auxílio jurídico caso julguem necessário e
lembrar-se que a cautela é fundamental. De nada adianta solicitar um benefício
ao qual não se tenha direito ou que não valha a pena financeiramente.
Os aposentados merecem as melhores condições de subsistência após anos trabalho. Tais anos de esforços que muitas vezes se seguem mesmo depois da já tão esperada, e às vezes insuficiente, aposentadoria.
João Badari é advogado especialista em Direito
Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados