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Princípio da livre iniciativa empresarial ameaçado!

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Por Willian Jasinski

A 8º Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu recentemente a existência de vínculo de emprego entre o aplicativo de entregas Loggi com motoboys que utilizam a plataforma. A presente decisão tem abrangência nacional e beneficia mais de 15 mil motoboys cadastrados no aplicativo.

Inicialmente cabe destacarmos que os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece os cinco requisitos, que, cumulativos, determinam a existência de uma relação empregatícia, os quais são: habitualidade, onerosidade, pessoalidade, subordinação e pessoa física. Nesse sentido, a ausência de um desses requisitos afasta a possibilidade de concretização do vínculo empregatício.

A decisão proferida pela juíza do Trabalho Lávia Lacerda Menendez da 8º Vara do Trabalho de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa Loggi contraria o entendimento que vem sendo construído rotineiramente por diversos juízes da Justiça do Trabalho nas ações individuais que versam sobre o vínculo empregatício dos profissionais que atuam com plataformas de empresas da economia compartilhada.

Um país que conta atualmente com mais de 13,4 milhões de desempregados, as plataformas digitais viraram importante fonte de renda para quem não consegue um espaço no mercado de trabalho. Diante destas dificuldades, muitas pessoas procuram aumentar a sua renda mensal com trabalhos adicionais, e ser um prestador de serviço para estes aplicativos de entrega é uma opção de ganhar um dinheiro extra. Essa alternativa é bastante utilizada justamente porque permite a flexibilidade de horário ao entregador. Ou seja, é possível realizá-la exatamente como uma atividade complementar.

Pactuo do entendimento que reconhecer a existência de vínculo de emprego entre o aplicativo de entregas Loggi com motoboys que utilizam a plataforma é um verdadeiro retrocesso jurídico e econômico, principalmente pela ausência dos requisitos consolidados nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que o prestador pode trabalhar no horário que melhor lhe aprouver e da forma que lhe seja mais conveniente, possuindo vasta liberdade e autonomia para fixar a sua jornada de trabalho e inclusive de suspender as atividades sem sequer comunicar à Loggi e sem sofrer qualquer tipo de consequência. Ainda, o prestador pode laborar concomitantemente em qualquer outro ramo/atividade, inclusive para o concorrente, fazendo uso de outros aplicativos de conexão com usuários do serviço para oferecer seu serviço de transporte. Logo, o prestador tem total liberdade para onde, quando e qual horário irá querer se conectar para trabalhar e, ainda, sem pessoalidade e sem punições, ou seja, o prestador é senhor da sua rotina, tempo e disponibilidade.

Logo, acredito na grande probabilidade de reforma pelos tribunais superiores da presente decisão equivocada, já que afronta principalmente, além de inúmeros outros dispositivos legais, o princípio da livre iniciativa empresarial ou individual já consolidado pelo STF quando analisou seu confronto com os princípios individuais ou sociais. Cabe destacarmos que a grande maioria dos julgamentos em ações individuais na Justiça do Trabalho, entende que não existe qualquer relação de emprego entre essas empresas e os prestadores de serviços. Tal decisão é um verdadeiro retrocesso jurídico e econômico, eis que impacta negativamente o desenvolvimento econômico do país e para a geração de renda de milhares de profissionais, ofendendo principalmente a livre iniciativa.

* O Autor é advogado trabalhista, formado em Direito pela Universidade Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Paraná, e Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.

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