Debates
Princípio da livre iniciativa empresarial ameaçado!
Da Redação | 13 de dezembro de 2019 - 03:34
Por Willian Jasinski
A 8º Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu recentemente a
existência de vínculo de emprego entre o aplicativo de entregas Loggi com
motoboys que utilizam a plataforma. A presente decisão tem abrangência nacional
e beneficia mais de 15 mil motoboys cadastrados no aplicativo.
Inicialmente cabe destacarmos que os artigos 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho estabelece os cinco requisitos, que,
cumulativos, determinam a existência de uma relação empregatícia, os quais são:
habitualidade, onerosidade, pessoalidade, subordinação e pessoa física. Nesse
sentido, a ausência de um desses requisitos afasta a possibilidade de
concretização do vínculo empregatício.
A decisão proferida pela juíza do Trabalho Lávia Lacerda
Menendez da 8º Vara do Trabalho de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública
ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresa Loggi contraria
o entendimento que vem sendo construído rotineiramente por diversos juízes da
Justiça do Trabalho nas ações individuais que versam sobre o vínculo
empregatício dos profissionais que atuam com plataformas de empresas da economia
compartilhada.
Um país que conta atualmente com mais de 13,4 milhões
de desempregados, as plataformas digitais viraram importante fonte de renda
para quem não consegue um espaço no mercado de trabalho. Diante destas
dificuldades, muitas pessoas procuram aumentar a sua renda mensal com trabalhos
adicionais, e ser um prestador de serviço para estes aplicativos de entrega é uma
opção de ganhar um dinheiro extra. Essa alternativa é bastante utilizada
justamente porque permite a flexibilidade de horário ao entregador. Ou seja, é
possível realizá-la exatamente como uma atividade complementar.
Pactuo do entendimento que reconhecer a existência de vínculo
de emprego entre o aplicativo de entregas Loggi com motoboys que utilizam a
plataforma é um verdadeiro retrocesso jurídico e econômico, principalmente pela
ausência dos requisitos consolidados nos artigos 2º e 3º da Consolidação das
Leis do Trabalho, eis que o prestador pode trabalhar no horário que melhor lhe
aprouver e da forma que lhe seja mais conveniente, possuindo vasta liberdade e
autonomia para fixar a sua jornada de trabalho e inclusive de suspender as
atividades sem sequer comunicar à Loggi e sem sofrer qualquer tipo de consequência.
Ainda, o prestador pode laborar concomitantemente em qualquer outro ramo/atividade,
inclusive para o concorrente, fazendo uso de outros aplicativos de conexão com
usuários do serviço para oferecer seu serviço de transporte. Logo, o prestador
tem total liberdade para onde, quando e qual horário irá querer se conectar
para trabalhar e, ainda, sem pessoalidade e sem punições, ou seja, o prestador
é senhor da sua rotina, tempo e disponibilidade.
Logo, acredito na grande probabilidade de reforma pelos
tribunais superiores da presente decisão equivocada, já que afronta
principalmente, além de inúmeros outros dispositivos legais, o princípio da
livre iniciativa empresarial ou individual já consolidado pelo STF quando
analisou seu confronto com os princípios individuais ou sociais. Cabe destacarmos
que a grande maioria dos julgamentos em ações individuais na Justiça do
Trabalho, entende que não existe qualquer relação de emprego entre essas
empresas e os prestadores de serviços. Tal decisão é um verdadeiro retrocesso
jurídico e econômico, eis que impacta negativamente o desenvolvimento econômico
do país e para a geração de renda de milhares de profissionais, ofendendo
principalmente a livre iniciativa.
* O Autor é advogado trabalhista, formado em Direito pela
Universidade Norte do Paraná, com especialização em Direito Aplicado pela
Escola da Magistratura do Paraná, e Pós-Graduado em Direito e Processo do
Trabalho pela Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes.