Debates
A polêmica das aposentadorias especiais
Da Redação | 11 de setembro de 2019 - 02:52
Por Polyana Lais Majewski Caggiano
Os temas das aposentadorias especiais e das aposentadorias
de categorias diferenciadas se destacam nas discussões sobre o texto base da
Reforma da Previdência (PEC 06/19), recentemente aprovado em primeira votação
no dia 12 de julho de 2019.
A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão
que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, sejam eles insalubres,
perigosos ou penosos.
Antes de 28/05/1995 vigoravam os anexos do decreto 83.080/79
nos quais o enquadramento como a aposentadoria especial se dava simplesmente
pela profissão desenvolvida, ou seja, havia um extenso rol de atividades cujas
profissões permitiam aposentadoria especial, dentre elas podemos citar os
médicos, frentistas, motoristas, cobradores, tratoristas, metalúrgicos,
soldadores, e até mesmo jornalistas.
Após 28/05/1995, com a entrada em vigor da Lei 9.032/95 caiu
por terra o enquadramento baseado na categoria, sendo necessário comprovar,
caso a caso, a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde.
Não obstante isso, pelas regras atualmente vigentes acerca
da aposentadoria especial, é possível aposentar-se após completar 15, 20 ou 25
anos de contribuição de acordo com o agente nocivo constatado. Durante a
jornada de trabalho, a exposição deve ser ininterrupta e contínua, não havendo
idade mínima para pleitear a aposentadoria especial, porém é mister ter no
mínimo 180 meses de efetiva atividade para fins de carência.
Ainda, é necessário comprovar perante o INSS a exposição a
agentes nocivos através de documentos tais como o PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário), que contém várias informações, dentre elas as atividades
exercidas e os agentes nocivos ao qual o empregado possa estar exposto; e o
LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), através do qual é
possível identificar a exposição a agentes, sejam eles físicos, biológicos ou
químicos que possam vir a prejudicar a saúde do trabalhador.
Como se disse, o texto base da Reforma da Previdência,
aprovado em primeiro turno, apresentou modificações quanto aos requisitos para
concessão de aposentadoria especial.
Pelas novas regras, para concessão da aposentadoria especial,
continua valendo o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ao
longo de 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente. Porém, haveria um novo
requisito: idade mínima de 55 anos em atividade especial que demande 15 anos de
contribuição; 58 anos para 20 anos de contribuição em atividade especial e 60
anos quando se tratar de atividade especial que necessite de 25 anos de
contribuição.
É justamente essa fixação de idade mínima que que tem gerado
grande polêmica. Questiona-se se a aplicação de idade mínima para categorias
expostas a agentes nocivos não afetaria efetivamente a saúde daqueles
trabalhadores, desvalorizando a profissão de risco. Na contramão da referida
assertiva há a discussão quanto ao critério de justiça, no sentido de que os
aposentados nesta modalidade seriam privilegiados, já que têm a possibilidade
de se aposentar muito mais cedo do que os demais trabalhadores e com média de
valor relativamente superior ao aplicado na regra geral.
As opiniões são diversas e estão divididas. Parte da
população concorda com a alteração quando se compara às categorias especiais,
invocando critérios de igualdade, mas não adentrando no cerne da questão. Por
outro lado, alguns estudiosos tecem críticas ao texto que contém as novas
regras, no sentido de que os trabalhadores continuariam a trabalhar expostos a
agentes nocivos, mesmo após o tempo de contribuição mínimo exigido, de forma
que a saúde dos trabalhadores poderia ser comprometida, o que acarretaria um
maior número de afastamentos por doenças.
A crítica está no fato de que, ao continuar laborando por um
maior número de anos em atividade de risco, a finalidade da norma estaria
perdida, uma vez que seu intuito era de minimizar a exposição aos agentes
nocivos.
Inobstante a isso, a polêmica não para por aí. Profissionais
de categorias diferenciadas, como é o caso dos professores, também têm regras
especiais para aposentadoria. E aí vem a questão: por que se diferenciam da
maioria da população?
Quanto à categoria dos professores do setor privado, apenas
citada a título de exemplo, atualmente não há idade mínima para aposentadoria,
apenas exige-se 25 anos de contribuição para mulher e 30 para homens. O texto
da reforma aprovado em primeiro turno manteve os tempos de contribuição e
implementou idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 para homens.
Neste sentido, assim como nas aposentadorias especiais que
envolvem atividades de risco, vê-se um endurecimento da norma. Se implementada
a idade mínima, haveria aumento nos anos que o docente permanece em sala de
aula em condições que tendem a afetar a saúde física e mental dos professores,
segundo especialistas da saúde.
Os defensores do endurecimento da norma previdenciária se
pautam no argumento de que não é através da previdência que serão solucionados
os problemas inerentes às condições de trabalho dos profissionais em atividades
especiais ou de risco.
O fato é que no Brasil as exceções à regra existem e, muitas
vezes, geram calorosos debates, uma vez que não há programas efetivos que
minimizem os riscos inerentes às atividades desenvolvidas por certas
categorias. Assim, com a solução de se legislar por intermédio de emendas
estanca-se o sangue mas a ferida permanece aberta.
Polyana Lais Majewski Caggiano, advogada associada no escritório Marins Bertoldi. Graduada em Direito, pós-graduada em Direito Constitucional e em Direito e Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, licenciada em História, pós-graduada em Educação.