Debates
Psicopatia e o Direito Penal Brasileiro
Fernanda de Sá e Benevides Carneiro* | 08 de fevereiro de 2019 - 04:05
A palavra "Psicopatia" surgiu na Escola de
Psiquiatria Alemã, no início do século XX sendo o indivíduo portador de uma
personalidade anormal, que sofre por causa de sua anormalidade. Tal conduta
leva o indivíduo a uma grave indiferença afetiva, apresentando um comportamento
delituoso recorrente.
No âmbito forense é considerada como um conjunto de
alterações de conduta em sujeitos que tendem a esse tipo de comportamento com
frequência, pelos seguintes fatores: a delinquência juvenil, descontroles
emocionais causados logo na infância e por reincidência criminal, por condições
econômicas precárias, famílias desestruturadas.
Podemos frisar a ideia de que a psicopatia, chamada de
transtorno antissocial, apresenta-se como uma perturbação da saúde mental, não
estando relacionada a nenhum tipo de doença, pois diferente do retardado
mental, do neurótico e do esquizofrênico, o psicopata tem uma inteligência
normal e detém total consciência de seus atos.
Na área criminal os psicopatas não são doentes mentais, por
isso o Código Penal os elenca como semi-imputáveis, tendo em vista o fato de
não serem capazes de agir conforme as regras éticas e morais. Em atenção ao
julgado supra vale destacar o relevante papel da perícia médica para a
verificação da saúde mental do acusado, sendo indispensável haver laudo médico.
Entretanto, o juízo não fica vinculado tão somente ao laudo pericial,
valendo-se também do disposto no art. 182 do Código de Processo Penal. Assim,
caso não creia o juiz na conclusão pericial, deve determinar nova perícia, não
podendo apenas substituir-se ao experto, pretendendo avaliar o sujeito como se
assim fosse médico.
De acordo com a jurisprudência majoritária, não pode o juiz,
havendo prova pericial afirmativa da inimputabilidade dos réus, desprezá-las,
com base em considerações pessoais.
Verificada a psicopatia o Código Penal estabelece em seu
artigo 97, §1°, 1ª parte que: “a internação ou tratamento ambulatorial, será
por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante
perícia médica, a cessação da periculosidade”.
Entretanto, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já
chegou a considerar a possibilidade de haver, também para a medida de
segurança, o teto de 30 anos, por analogia ao disposto no art. 75 do Código
Penal.
Em caso de se acreditar na cura da doença ou o fim da
periculosidade do internado, este deve ser submetido a um exame pericial
realizado no fim do prazo mínimo de duração da medida, ou a requerimento do
interessado e se a conclusão declarar que a periculosidade cessou, o juiz deve
decretar extinta a medida de segurança e liberar o agente.
A doutrina tem disciplinado que os psicopatas deveriam ser
responsabilizados penalmente como semi-imputáveis, já que a psicopatia seria
uma espécie de perturbação da saúde mental e, por isso, há uma enorme
dificuldade de se saber se esse sujeito criminoso tem a relativa capacidade de
entender o caráter ilícito do fato, ou de agir conforme este entendimento.
Em regra, na inimputabilidade penal, o agente é absolvido e
submetido à medida de segurança, visto que, na semi imputabilidade há a
prolação de sentença condenatória, mas com a obrigatoriedade de redução da
pena.
Sem delongas, evidente que a medida de segurança é, ainda, a
melhor punição ao psicopata. Contudo, faz mister dizer que é necessário que o
tempo da medida não se limite igualmente ao que fora imposta ao do crime
ocorrido, perdurando enquanto se achar necessário, ou seja, enquanto mostrar
sua periculosidade ao convívio social. Ainda relevante dizer que essa medida
requer o acompanhamento com equipe contínua, para que se minimize as agressões
e impulsividades do agente.
*Fernanda de Sá e Benevides Carneiro é advogada proprietária do
escritório de advocacia Fernanda de Sá Carneiro, pós-graduada pela Escola de
Magistratura do Paraná e pós graduada em Direito Processual e Direito do
Trabalho pelo Instituto Busato de Ensino.