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Feminicídio: o crime do ódio contra a mulher

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Por Fernanda de Sá e Benevides Carneiro

O feminicídio é a expressão brutal das inúmeras violências que podem atingir as mulheres em sociedades em razão da desigualdade de poder entre os gêneros masculino e feminino e por construções históricas, culturais, econômicas, políticas e sociais discriminatórias, bem como menosprezo pela figura feminina.

Ressalta-se que é um crime de ódio, cuja denominação surgiu na década de 1970 com o fim de reconhecer e dar visibilidade à discriminação, opressão, desigualdade e violência doméstica e familiar contra as mulheres, que, em sua forma mais grave, resulta na morte. Essa forma de assassinato não constitui um evento isolado e imprevisível; ao contrário, faz parte de um processo contínuo de violências, tanto psíquicas como físicas, cujas raízes caracterizam o uso de violência do mais alto nível sendo a morte o resultado. Tais práticas criminosas resultam de uma série de abusos verbais, físicos e sexuais, como o estupro, e diversas formas de mutilação e de barbárie.

Tal conceito vinha sendo mencionado em diversos países, mas somente veio a ser conhecido no Brasil através da Lei 13.104/2015 na perspectiva de tirar essas raízes discriminatórias da invisibilidade e diminuir a impunidade deste crime considerado como hediondo pelo grau de agressão mais severa dirigida a figura feminina, assim sendo um crime de gênero.

No Código Penal brasileiro, o feminicídio é definido como um crime hediondo, que resulta com o assassinato de uma mulher cometido por razões da condição de sexo feminino, quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Isto posto, com o advento da  Lei nº 13.104 em 2015, alterou-se o art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), para incluir o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. A pena prevista para o homicídio qualificado é de reclusão de 12 a 30 anos.

Neste cenário, a tipificação penal do feminicídio foi declarada por especialistas como a principal ferramenta para denunciar a violência sistêmica contra mulheres em relações conjugais, que resulta em homicídios encarados como ‘crimes passionais’ pela sociedade, pela mídia e até pelo sistema de justiça. Mas nesse contexto, vae dizer que não se trata de um crime passional, pois que a morte não resulta de uma paixão ou conflito entre parceiros, e sim a desigualdade de gênero.

Encontra-se a definição de violência doméstica e familiar contra a mulher na Lei Maria da Penha (Lei 11340/206) como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independentemente de orientação sexual.

A violência doméstica e familiar pode ocorrer também entre indivíduos com ou sem vínculo de parentesco, mas que mantém relações de convivência e a culpa pelo crime nunca será da vítima, sendo que a Lei Maria da Penha apenas evita que se consuma o feminicídio, com medidas protetivas, e de afastamento, enquanto este culmina com a morte da mulher.

Também é necessário perceber que nem todos os homicídios cujas vítimas são mulheres podem ter sido motivados por questões de gênero – ou seja, nem todo homicídio de uma mulher é um feminicídio. Por tal motivo, é um dever do Estado, através dos sistemas de segurança e justiça, adotar ações para avaliar se as motivações de gênero concorreram para o feminicídio sempre que uma mulher é assassinada.

As razões desses crimes são diversas, são razões que não se repetem em outros casos. Então, é necessário que a investigação e o devido julgamento acompanhem esse olhar clínico que motivou o crime, descobrindo a questão de gênero, ou seja, permitindo desvendar se de fato por detrás daquele crime há um sexismo ou alguma perspectiva de discriminação das mulheres.

Quanto a vigência e irretroatividade da lei, tem-se que a Lei n.º13.104/2015 entrou em vigor na data de 10/03/2015, de forma que se a pessoa, a partir desta data, praticou o crime de homicídio contra mulher por razões da condição de sexo feminino responderá por feminicídio, ou seja, homicídio qualificado, nos termos do art. 121,§ 2º,VI, doCP.

Destaca-se que além de oferecer pena mais de duas vezes superior em relação a pena de um homicídio comum, tal lei do feminicídio combate diretamente a violência doméstica, ao determinar legalmente uma gravidade muito maior do crime contra a mulher pelo fato de ela ser mulher.

Conclui-se assim que antes de 2015 os crimes bárbaros envolvendo a figura da mulher sequer tinham uma punição diferenciada quando os mesmos eram cometidos pela razão de gênero, e depois de diversos estudos feitos nos anos de 2012 e 2013, em que se verificou o aumento avassalador de tais crimes, foi elaborada uma Lei específica para tutelar a vida de uma mulher e sua devida penalização quando ocorresse morte pela sua condição de “ser uma mulher”, o que não evita em tese os crimes, mas pune mais gravemente o agressor e busca uma proteção maior do Estado sobre a figura feminina.

Fernanda de Sá e Benevides Carneiro é advogada com pós graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, pós graduada latu sensu pela Escola da Magistratura do Paraná e proprietária do escritório de advocacia Fernanda de Sá Carneiro

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