Debates
Eleições 2018 e mudanças na legislação eleitoral
Da Redação | 05 de maio de 2018 - 01:31
Por Armando Antônio Sobreiro Neto
Sob a justificativa de se promover a atualização da
legislação eleitoral, após trâmite no Congresso Nacional, foram sancionadas, em
6 de outubro de 2017, as Leis 13.487/2017 e 13.488/2017, que reformaram
diversos dispositivos da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), da Lei 9.096/1995
(Lei dos Partidos Políticos) e da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Dentre as principais mudanças legislativas trazidas pela Lei
13.487/2017, está a extinção do horário da propaganda partidária no rádio e na
televisão. Dessa forma, a partir do dia 1º de janeiro de 2018, acabou a
propaganda partidária que era realizada pelos partidos políticos em períodos
não eleitorais.
Já a Lei 13.488/2017 introduziu no ordenamento jurídico
eleitoral um número muito maior de alterações, em especial no tocante aos temas
ligados à propaganda eleitoral.
Foi mantida a permissão da chamada pré-campanha eleitoral,
que, nos termos do artigo 36-A da Lei 9.504/1997, consiste na
possibilidade de que os pré-candidatos façam menção às suas pretensas candidaturas,
exaltem suas qualidades, participem de entrevistas, programas, encontros ou
debates, divulguem atos parlamentares e debates legislativos e organizem
reuniões para divulgação de ideias, objetivos e propostas, desde que não haja
pedido explícito de votos.
Em relação ao pedido explícito de votos, a jurisprudência
mais recente dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior
Eleitoral tem entendido que expressões como “conto com você”, “conto com seu
apoio”, “vamos juntos” e assemelhadas equiparam-se ao expresso pedido de voto,
restando vedada sua utilização no período da pré-campanha eleitoral, sob pena
de caracterização de campanha eleitoral antecipada, passível de ordem de
retirada ou paralisação, além de multa.
No tocante à propaganda eleitoral em geral, as inovações
legislativas promoveram profunda alteração ao prever que somente serão aceitas
as formas de propaganda descritas com especificidade em lei, rompendo assim com
a lógica da livre propaganda em bens particulares. Dessa forma, para o pleito
de 2018, somente será permitida a propaganda em bens particulares por meio de
adesivos plásticos que não excedam ao tamanho de meio metro quadrado, em
automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Nos
automóveis, também é possível a utilização de adesivos microperfurados que não
ultrapassem a extensão do para-brisas traseiro. Continua permitida a utilização
de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis e não
prejudiquem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
Outra importante alteração está na vedação da utilização de
carros de som ou minitrios como forma autônoma de propaganda, sendo facultada a
sua utilização somente durante a realização de carreatas, caminhadas e
passeatas ou durante a realização de reuniões ou comícios, mantidas as
restrições quanto ao horário e à distância de órgãos públicos, hospitais e
escolas quando em funcionamento.
Por fim, houve importante flexibilização quanto à veiculação
de propaganda paga na internet, que continua sendo ilícita, porém, as inovações
legislativas viabilizaram a possibilidade de pagamento para o impulsionamento
de conteúdos, desde que identificados de forma explícita como tal e contratados
os serviços exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus
representantes.
*Procurador de Justiça. Coordenadoria das Promotorias de Justiça Eleitorais