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Rédeas curtas

No Conselho da Comunidade, Jocemara Gomes comenta sobre a redução de comissionados e o corte de horas extras da Prefeitura.

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No Conselho da Comunidade, Jocemara Gomes comenta sobre a redução de comissionados e o corte de horas extras da Prefeitura.

Já advertido pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR) que publicou na data de 04 de novembro do corrente, a citação do Prefeito Marcelo Rangel (PPS) referente extrapolação do patamar da Despesa Total de Pessoal e somando-se a pressão popular de entidades e lideranças políticas de oposição, o Prefeito Municipal não tem muitas opções senão anunciar o corte de horas-extras e a diminuição de 20% dos gastos com comissionados.

Esta prática pouco cautelosa pode levar a aplicação plena de penalidades ao Executivo baseadas no artigo art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal que inscreve que são nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal e que não atendam aos artigos 16 e 17 da supracitada lei. O parágrafo único do art. 22 da LRF determina que: “se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: “I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança e V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias”.

Pós eleições, quando comissionados comprometidos com a gestão ou por insegurança econômica defenderam com unhas e dentes a reeleição, com agravos legais, éticos e até mesmo físicos aos opositores, além dos comprometimentos partidários coligados ao gestor, esta tarefa tende a não ser das mais fáceis. Esta forma de contratação desnuda a competência profissional para poder exercer o cargo. Na maioria das vezes esses cargos são ocupados por militantes de partido que ganham uma vaga depois de conseguir (re)eleger o candidato defendido, tornando-os um dos mais criticados e questionáveis pontos do sistema de governo. Suas funções são de caráter provisório, geralmente durando o mesmo tempo que durar o mandato daquele que o indicou. Regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) são destinados às atribuições que podem recair ou não sobre um servidor público e cujo exercício afasta a possibilidade de usufruir dos direitos inerentes aos cargos efetivos. Se os cargos de chefia, direção ou assessoria forem destinados aos servidores públicos efetivos poderá o Executivo Municipal apresentar uma significativa economia aos cofres públicos além de evidenciar a valorização do funcionalismo. Divergente deste raciocínio, resta-nos a atenção fiscalizadora dos vereadores eleitos e da Coordenadoria de Fiscalização Municipal para que os cortes não sejam apenas temporários aguardando oportuna substituição ou reincluo de nomes. O corte de horas extras trará alguns desconfortos aos funcionários de divisões imprescindíveis à sociedade e com poucos funcionários. Também àqueles habituais, autorizados ou não, que fazem das horas extras um reforço contínuo de salários.

Por Jocemara Gomes.

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