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Aliel quer tornar obras paradas ato de improbidade administrativa

Projeto foi apresentado em fevereiro e pretende punir com rigor o abandono de obras públicas.

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Projeto foi apresentado em fevereiro e pretende punir com rigor o abandono de obras públicas.

Obras paradas ou abandonadas poderão se tornar ato de improbidade administrativa. É o que propõe o deputado federal Aliel Machado (Rede) no projeto de lei 6869/2017, que tramita na Câmara dos Deputados. O PL pretende alterar a lei de Improbidade Administrativa, de 1992.

De acordo com a proposta do parlamentar, a penalidade será aplicada caso o administrador deixe de dar a devida utilização a equipamento, obra, ou quaisquer bens públicos que implique abandono ou desuso dos mesmos.

Para propor o projeto, o deputado citou alguns exemplos de descaso com o dinheiro público. No Distrito Federal, apesar das filas enormes e da precariedade enfrentada por pacientes que utilizam a rede pública, equipamentos em bom estado estão encaixotados na Farmácia Central da Secretaria de Saúde. Aparelhos de radiografia comprados permanecem no estoque, assim como autoclaves odontológicas, oxímetros, leitos elétricos, entre outros itens.

“É preciso punir com maior rigor o abandono da coisa pública. Um levantamento no Portal de Informação do Tribunal de Contas do Paraná mostrou que, só em Ponta Grossa, R$ 18 milhões em obras estão paradas. São Cmeis, Unidades de Saúde, Centro de Especialidades e escolas que deveriam estar servindo a comunidade que mais precisa, mas não estão”, justifica o deputado.

Segundo o artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429 de 2 de junho 1992), constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades. Em seus incisos, a legislação elenca condutas que podem ser assim consideradas.

Identifica-se, entretanto, a necessidade de deixar expressa a conduta do abandono ou desuso de equipamento, obra, ou quaisquer bens públicos, o que, além de moralmente reprovável, causa dano ao erário público na medida em que os gastos públicos não são feito devidamente, sobretudo em período de escassez orçamentária. Com isso, facilita-se o enquadramento para fins de processamento de gestores de bens e recursos públicos com base na Lei de Improbidade, além de recrudescer a penalização.

Informações da Assessoria de Imprensa.

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