Dinheiro
Reforma Trabalhista entra em vigor hoje para flexibilizar negociações
São mais de 100 alterações na CLT! Enquanto lideranças empresariais elogiam as alterações, sindicatos laborais apontam fragilidade ao trabalhador
Fernando Rogala | 11 de novembro de 2017 - 03:45
Entram em vigor neste sábado, dia 11 de novembro, as novas regras nos contratos entre as empresas e os trabalhadores formais, previstas na Reforma Trabalhista. E as mudanças não são poucas: são mais de 100 alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, que vigoram há mais de 70 anos. Cabe destacar, no entanto, que os direitos garantidos aos trabalhadores na Constituição não serão alterados, como férias remuneradas, 13º salário, horas extras, licença maternidade/paternidade, e depósito do FGTS. Se por um lado lideranças empresariais celebraram ao afirmar até uma retomada da economia, pela modernização das leis, para acompanhar a evolução do mercado de trabalho, os sindicatos laborais não verem de forma positiva, principalmente pelo fato da possibilidade de terceirização da atividade principal, afirmando uma ‘precarização’ do trabalho.
Além dessa possibilidade de terceirização ‘direta’, há diversos pontos principais que serão alterados, entre eles a possibilidade em particionar as férias em três períodos (desde que uma delas não seja inferior a 14 dias e as demais não sejam inferiores a cinco dias), a regulamentação da jornada intermitente e o ‘home office’, demissão em comum acordo, redução do intervalo intrajornada diária para 30 minutos (para jornadas com mais de 6 horas), fim da obrigação do pagamento da contribuição sindical, e a autonomia de prevalecer o combinado entre empresa e trabalhador.
Também não haverá mais a remuneração do tempo de deslocamento até a empresa, e as gestantes ou lactantes poderão voltar a trabalhar em ambiente insalubre, desde que haja a confirmação que a saúde da pessoa ou do filho não seja comprometida.
Giana Malucelli Tozetto, Juíza do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, lembra que a nova lei não estabelece modulação para sua aplicação, cabendo entrar em vigor nos contratos e ações em curso, sem, no entanto, atingir situações passadas. Para ela ainda é difícil de avaliar se a Reforma permitirá uma redução no número de processos trabalhistas.
“Há quem diga que haverá redução dos processos trabalhistas em razão da imposição de honorários de sucumbência e da maior liberdade contratual reconhecida à relação de trabalho. Em sentido diverso, há quem sustente crescimento das ações trabalhistas justamente no intuito de discutir a amplitude das novas regras”, informa a também coordenadora do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (CEJUSC-JT), lembrando que a Justiça do Trabalho permanece como guardiã dos direitos dos trabalhadores, sem nunca perder de vista a solução dos conflitos mediante a conciliação.
Mudanças trazem a precarização, diz líder sindical
Na terceirização cabe lembrar que um empregado não poderá ser demitido para ser recontratado, de imediato, como um ‘terceiro’, já que esse período de ‘quarentena’ é de 18 meses. Ainda assim, o presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Ponta Grossa e Região (maior sindicato laboral industrial regional, que representa de 6 a 7 mil pessoas), Mauro Carvalho, reafirma
a precarização de trabalho. “A terceirização não só precariza, mas também dificulta o trabalhador de discutir qualquer situação, porque vai entrar fragilizado, principalmente porque vive um momento difícil, então vai se submeter a qualquer situação”, diz. Para ele, mesmo as relações entre empregador e empregado serão fragilizadas. “Não há essa condição de que o trabalhador possa discutir em pé de igualdade com o patrão”, completa, afirmando que o Sindicato seguirá ativo para impedir que trabalhadores sejam prejudicados
Demissão pode ter comum acordo
O professor dos MBAs da Fundação Getulio Vargas (FGV), Luiz Marcelo Góis, esclarece sobre a possibilidade de existir demissão em acordo, ou ‘Extinção Contratual por Mútuo Acordo’, como é chamado. “O empregado e empregador podem convencionar a extinção do contrato de trabalho, sendo devida a metade do aviso prévio (se indenizado), e da indenização do FGTS (20%), sendo as demais verbas pagas na sua integralidade. Nesse caso, o empregado poderá levantar 80% da sua conta do FGTS, porém não poderá se habilitar para o seguro-desemprego", explica.