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Discussões acerca da MP 873/2019: abalo ao trabalhador

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Por José Nilson Ribeiro Junior

O término do período escravocrata trouxe a mão de obra assalariada, que por sua vez deixou evidente a situação precária das relações de trabalho.  A industrialização nacional, em seu momento, trouxe a necessidade da organização das relações trabalhistas a fim de se obter aos trabalhadores, melhores condições de trabalho e de vida. O surgimento do movimento sindical, no século XX, teve como objetivo a defesa dos interesses da classe operária.

As conquistas importantes se concretizaram com a Constituição Federal de 1934, que previu direitos exclusivos aos trabalhadores, como a jornada de trabalho que não ultrapassava 8 horas diárias, a fixação de um salario mínimo e a necessidade do cuidado com a saúde do operário. No dia 1º de maio de 1943, no governo de Getúlio Vargas, promulgou-se a Consolidação das Leis do Trabalho, que solidificou as conquistas da classe trabalhadora e teceu as diretrizes para organização dos movimentos de classe, que hoje sangram.

A medida provisória 873, de março de 2019 alterou drasticamente os artigos da CLT que versam e regulam a contribuição sindical, impondo mudanças para entidades. Além do caráter regulador da Medida Provisória, identifica-se uma afronta a Constituição Federal. É valido salientar que a referida Medida Provisória não impede a liberdade associativa (artigo 5º, inciso XVII CF/88), entretanto, interfere no funcionamento das associações ao regulamentar a forma de contribuição, uma vez que a Constituição Federal veda a interferência estatal no funcionamento de qualquer associação.

Ademais, não se pode falar exclusivamente numa afronta a Constituição Federal, mas sim principalmente uma afronta ao trabalhador, que há anos luta por salário e por todas as outras melhores condições de trabalho buscando resguardar a sua dignidade.

Ora, sabe-se que o operário sempre foi o elo frágil da relação de trabalho, não tendo por sua vez o devido reconhecimento por seu tão árduo trabalho, necessitando das entidades sindicais que há mais de 1 século luta pelos interesses dos trabalhadores.

Diante do exposto, a Medida Provisória viola os direitos fundamentais de maneira inconsequente, afrontando a liberdade das associações no que se refere à arrecadação de contribuições sindicais dos trabalhadores, visto que é a fonte de sustento das entidades. Portanto, a MP veda o desconto das contribuições em folha de pagamento, atingindo inclusive as mensalidades dos associados e abalando estruturalmente as organizações, extinguindo sua força de manifestação, enfraquecendo a voz do trabalhador que há anos brada por Justiça.

José Nilson Ribeiro Junior é missionário e acadêmico de Direito da UniSecal

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