Debates
Reforma da Previdência traz alterações perversas para os servidores públicos
Da Redação | 23 de fevereiro de 2019 - 02:25
Por Leandro Madureira
O texto da proposta da reforma da Previdência apresentada
pelo Governo Bolsonaro traz mudanças significativas para todos os
trabalhadores, sejam da iniciativa privada, trabalhadores rurais e servidores
públicos. Na leitura a priori, os pontos que merecem críticas mais severas e
que espera-se que sejam revistas pelo Congresso Nacional são: a possibilidade
de instituição de contribuição extraordinária para o equacionamento de déficit
de regimes próprios de previdência de servidores; a criação do regime de
capitalização individual, gerido por uma multiplicidade de instituições
privadas e públicas, sem qualquer garantia de benefício além do salário mínimo;
as contribuições obrigatórias e a idade mínima de 60 anos para trabalhadores
rurais e as dificuldades impostas ao acesso do benefício assistencial, o
BPC-LOAS.
Importante ressaltar que as alterações propostas ao
Congresso Nacional são absolutamente perversas e modifica profundamente o
sistema previdenciário brasileiro.
A criação de uma idade mínima de 65 anos para homens e 62
anos para mulheres, além de regras de transição mais rígidas, fará com que
trabalhador esteja em atividade muito mais tempo do que nos dias atuais.
Pela nova previdência de Bolsonaro, os servidores públicos
terão regras diferenciadas e bem mais complexas do que aquelas propostas pelo
governo Temer. Para servidores que ingressaram até 2003 no serviço público, o
direito de paridade e integralidade somente será respeitado caso ele complete
os seguintes requisitos mínimos: 35 anos de contribuição (homens), 30 anos de
contribuição (mulheres), 20 anos de serviço público e dez anos no cargo em que
se der a aposentadoria, além da idade mínima de 62 anos para as mulheres e 65
anos para os homens. Os professores e professoras do regime próprio têm a idade
mínima de 60 anos nessa hipótese.
A regra de transição para o servidor também prevê um
escalonamento da idade mínima. E os
critérios são: idade mínima de 61 anos para homens e 56 anos para mulheres (em
2019), 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, 20 anos de
contribuição, 10 anos no serviço público, cinco anos no cargo em que se der a
aposentadoria e o atingimento do somatório 86/96 também escalonado de acordo
com o passar dos anos. Nesse caso, esse servidor terá direito a um benefício
calculado de acordo com a sua média de contribuições, onde se aplicará o
percentual de 60% , caso ele possua ao menos 20 anos de contribuição,
acrescidos de 2% para cada ano além desse mínimo que ele possuir. Por exemplo,
um servidor que se aposentar com 30 anos de contribuição, terá 20% além do
mínimo, totalizando 80% sobre a média de suas contribuições. Para atingir os
100%, o servidor terá que trabalhar por 40 anos, caso contrário ele não
atingirá o percentual máximo.
A aposentadoria por invalidez e a pensão por morte para
servidores e trabalhadores vinculados ao INSS também tiveram mudanças
significativas. A aposentadoria por invalidez será calculada com base em um
valor mínimo de 60% da média de salários de contribuição, se esse trabalhador
tiver até 20 anos de contribuição. Por exemplo, se o servidor tiver 10 anos de
contribuição e tiver algum tipo de problema de saúde que provoque sua
invalidez, ele terá um benefício de 60% sobre os salários de contribuição. Já
para aqueles que tenham mais de 20 anos de contribuição, será acrescido o
percentual de 2% para cada ano adicional de contribuição. Entretanto, em caso
de invalidez provocada por acidente de trabalho ou doença profissional e
ocupacional, o servidor não terá limitação e receberá 100% da média de salários de contribuição.
Já a pensão por morte, pela nova proposta, será de 60% do
valor do benefício, acrescido de 10% para cada dependente que o servidor
falecido deixar.
Além disso, estão previstas alterações substanciais sobre a
cumulação de benefícios. Caso o servidor tenha dois ou mais benefícios de
naturezas distintas, ele vai preservar a totalidade do benefício de maior
valor, mas perceberá somente um percentual sobre o outro benefício.
Por exemplo, se ele recebe uma aposentadoria de R$ 5 mil e
se torna viúvo, somente terá direito a receber uma pensão por morte, cumulando
ambos os benefícios, se a pensão for inferior ao valor de 4 salários mínimos.
Se a pensão for de três a quatro
salários, ele poderá cumular o maior benefício mais 20% do benefício menor.
Caso a pensão seja de dois a três salários mínimos, ele poderá cumular 40%. Já
se a pensão for de um a dois salários, o servidor poderá cumular 60% do menor,
E, por fim, se a pensão for de até um salário mínimo, o servidor poderá cumular
até 80% do valor.
Portanto, todos os cidadãos, sejam eles servidores públicos, trabalhadores rurais ou trabalhadores da inciativa privada terão regras mais rígidas caso a reforma seja aprovada. Merecem críticas mais severas as regras que permitem a instituição de contribuições extraordinárias para o equacionamento do déficit de regimes próprios, a majoração das alíquotas de contribuição e a instituição do sistema de capitalização. Como o processo legislativo é denso e complexo, a proposta de reforma da previdência é suscetível a diversas mudanças, mas é necessário que o Congresso rechace a possibilidade de transferir ao trabalhador a responsabilidade pelo déficit da previdência dos regimes próprios e que combata à instituição de um modelo privatizado de previdência, cujas experiências internacionais demonstraram grande fracasso.
*Leandro Madureira é
especialista em Direito Previdenciário e sócio do Mauro Menezes &
Advogados