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Psicopatia e o Direito Penal Brasileiro

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A palavra "Psicopatia" surgiu na Escola de Psiquiatria Alemã, no início do século XX sendo o indivíduo portador de uma personalidade anormal, que sofre por causa de sua anormalidade. Tal conduta leva o indivíduo a uma grave indiferença afetiva, apresentando um comportamento delituoso recorrente.

No âmbito forense é considerada como um conjunto de alterações de conduta em sujeitos que tendem a esse tipo de comportamento com frequência, pelos seguintes fatores: a delinquência juvenil, descontroles emocionais causados logo na infância e por reincidência criminal, por condições econômicas precárias, famílias desestruturadas.

Podemos frisar a ideia de que a psicopatia, chamada de transtorno antissocial, apresenta-se como uma perturbação da saúde mental, não estando relacionada a nenhum tipo de doença, pois diferente do retardado mental, do neurótico e do esquizofrênico, o psicopata tem uma inteligência normal e detém total consciência de seus atos.

Na área criminal os psicopatas não são doentes mentais, por isso o Código Penal os elenca como semi-imputáveis, tendo em vista o fato de não serem capazes de agir conforme as regras éticas e morais. Em atenção ao julgado supra vale destacar o relevante papel da perícia médica para a verificação da saúde mental do acusado, sendo indispensável haver laudo médico. Entretanto, o juízo não fica vinculado tão somente ao laudo pericial, valendo-se também do disposto no art. 182 do Código de Processo Penal. Assim, caso não creia o juiz na conclusão pericial, deve determinar nova perícia, não podendo apenas substituir-se ao experto, pretendendo avaliar o sujeito como se assim fosse médico.

De acordo com a jurisprudência majoritária, não pode o juiz, havendo prova pericial afirmativa da inimputabilidade dos réus, desprezá-las, com base em considerações pessoais.

Verificada a psicopatia o Código Penal estabelece em seu artigo 97, §1°, 1ª parte que: “a internação ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade”.

Entretanto, vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já chegou a considerar a possibilidade de haver, também para a medida de segurança, o teto de 30 anos, por analogia ao disposto no art. 75 do Código Penal.

Em caso de se acreditar na cura da doença ou o fim da periculosidade do internado, este deve ser submetido a um exame pericial realizado no fim do prazo mínimo de duração da medida, ou a requerimento do interessado e se a conclusão declarar que a periculosidade cessou, o juiz deve decretar extinta a medida de segurança e liberar o agente.

A doutrina tem disciplinado que os psicopatas deveriam ser responsabilizados penalmente como semi-imputáveis, já que a psicopatia seria uma espécie de perturbação da saúde mental e, por isso, há uma enorme dificuldade de se saber se esse sujeito criminoso tem a relativa capacidade de entender o caráter ilícito do fato, ou de agir conforme este entendimento.

Em regra, na inimputabilidade penal, o agente é absolvido e submetido à medida de segurança, visto que, na semi imputabilidade há a prolação de sentença condenatória, mas com a obrigatoriedade de redução da pena.

Sem delongas, evidente que a medida de segurança é, ainda, a melhor punição ao psicopata. Contudo, faz mister dizer que é necessário que o tempo da medida não se limite igualmente ao que fora imposta ao do crime ocorrido, perdurando enquanto se achar necessário, ou seja, enquanto mostrar sua periculosidade ao convívio social. Ainda relevante dizer que essa medida requer o acompanhamento com equipe contínua, para que se minimize as agressões e impulsividades do agente.       

*Fernanda de Sá e Benevides Carneiro é advogada proprietária do escritório de advocacia Fernanda de Sá Carneiro, pós-graduada pela Escola de Magistratura do Paraná e pós graduada em Direito Processual e Direito do Trabalho pelo Instituto Busato de Ensino.

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