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Da inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito e os abusos das instituições financeiras

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Por Fernanda Carneiro 

A inscrição indevida no cadastro de inadimplente é, por si, suficiente para ensejar a reparação. Nessa toada, vejamos os pronunciamentos dos Tribunais Estaduais e esse Eg. TJDF em casos nos quais estão presentes a relação de consumo entre Bancos, afins e o consumidor hipossuficiente:

“Dano moral. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Serasa e spc. Dano configurado. Indenização. Valor. Proporção ao dano. Para a reparação do dano moral em decorrência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, basta a comprovação do ato ilícito. Não se exige a comprovação efetiva do dano que se dá in reipsa. (...).” (ACJ 2007.02.1.001158-8, Relator Juiz Carlos Pires Soares Neto, DJ de 7.8.2008)”

“Direito do consumidor. Conciliação parcial. Possibilidade. Cadastro de inadimplentes. Inscrição indevida. Dano moral. Revelia. (...) 2. Inscrito o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, de forma indevida, é patente a existência do dever de indenizar, pois cabe à prestadora de serviços, que aufere lucro com a atividade, assumir os riscos inerentes. 3. A ‘negativação’ indevida, por si só, é suficiente a ensejar indenização a título de dano moral, não sendo necessário que o prejudicado tenha que comprovar prejuízo, que emerge da simples restrição creditícia. (...)” (ACJ 2007.11.1.001916-, Relator Juiz Sandoval Oliveira, DJ de 6.8.2008)”

O comportamento dos bancos que pela falha nos seus procedimentos e, especialmente em razão da falta de compromisso em sanar o problema, e que trazem diversos prejuízos aos consumidores, especialmente afetando a sua imagem idônea e seu bom nome é passível de reparação de danos morais e em alguns casos também materiais.

Não é excessivo mencionar a Constituição Federal, precisamente no art. , inciso V, em que todo cidadão é “assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”. Isto posto, quando resta comprovado que houve uma falha do sistema operacional do banco ou desorganização do mesmo, existe a responsabilidade na sua conduta, visto que o sistema bancário, é dever e risco profissional do fornecedor de serviços agir corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas.

Consequentemente, havendo inscrição indevida pela instituição financeira comprovada a sua responsabilidade em reparar o dano sofrido. Por conta dessa postura em casos também de não dar baixa em pagamentos feitos, ou não enviar boletos para os consumidores pagarem seus cartões de créditos e demais condutos lesivas e depois inclusão de seu bom nome no SCPC faz com que o correntista, o consumidor, a parte mais fraca da relação jurídica experimente humilhação, sofrimento e dor.

O dano moral, por sua vez, é assim definido por Carlos Roberto Gonçalves: "O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. (...) O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Por exemplo: se vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor. Mas, se houver relação de parentesco entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida".(g.n). (In Responsabilidade Civil, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 548/549). (grifos nossos)

Nesse contexto, vale dizer que em tais hipóteses, não há que se falar em prova do dano, porquanto, em casos como os acima mencionados, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o dano moral é presumido, decorrência natural da ofensa aos direitos da personalidade e justifica a indenização.

Acerca do quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, que deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido.

Nesse sentido é a obra clássica de Carlos Alberto Bittar:  "Indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante". (Reparação civil por danos morais, RT, 1993, p. 205-6).

Fernanda de Sá e Benevides Carneiro é Advogada pós graduada pela Escola de Magistratura do Paraná e proprietária do escritório Fernanda de Sá Carneiro Advocacia

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