Debates
Da inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito e os abusos das instituições financeiras
Da Redação | 31 de outubro de 2018 - 05:32
Por Fernanda Carneiro
A inscrição indevida no cadastro de inadimplente é, por si, suficiente para
ensejar a reparação. Nessa toada, vejamos os pronunciamentos dos Tribunais
Estaduais e esse Eg. TJDF em casos nos quais estão presentes a relação de
consumo entre Bancos, afins e o consumidor hipossuficiente:
“Dano moral. Inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes. Serasa e spc. Dano configurado. Indenização. Valor. Proporção ao
dano. Para a reparação do dano moral em decorrência de inscrição indevida em
cadastro de inadimplentes, basta a comprovação do ato ilícito. Não se exige a
comprovação efetiva do dano que se dá in reipsa. (...).” (ACJ
2007.02.1.001158-8, Relator Juiz Carlos Pires Soares Neto, DJ de 7.8.2008)”
“Direito do consumidor. Conciliação parcial. Possibilidade.
Cadastro de inadimplentes. Inscrição indevida. Dano moral. Revelia. (...) 2.
Inscrito o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, de forma
indevida, é patente a existência do dever de indenizar, pois cabe à prestadora
de serviços, que aufere lucro com a atividade, assumir os riscos inerentes. 3.
A ‘negativação’ indevida, por si só, é suficiente a ensejar indenização a
título de dano moral, não sendo necessário que o prejudicado tenha que
comprovar prejuízo, que emerge da simples restrição creditícia. (...)” (ACJ
2007.11.1.001916-, Relator Juiz Sandoval Oliveira, DJ de 6.8.2008)”
O comportamento dos bancos que pela falha nos seus
procedimentos e, especialmente em razão da falta de compromisso em sanar o
problema, e que trazem diversos prejuízos aos consumidores, especialmente
afetando a sua imagem idônea e seu bom nome é passível de reparação de danos
morais e em alguns casos também materiais.
Não é excessivo mencionar a Constituição
Federal, precisamente no art. 5º, inciso V, em que todo
cidadão é “assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além
de indenização por dano material, moral ou à imagem”. Isto posto, quando resta comprovado
que houve uma falha do sistema operacional do banco ou desorganização do mesmo,
existe a responsabilidade na sua conduta, visto que o sistema bancário, é dever
e risco profissional do fornecedor de serviços agir corretamente e segundo lhe
permitem as normas jurídicas imperativas.
Consequentemente, havendo inscrição indevida pela
instituição financeira comprovada a sua responsabilidade em reparar o dano
sofrido. Por conta dessa postura em casos também de não dar baixa em pagamentos
feitos, ou não enviar boletos para os consumidores pagarem seus cartões de
créditos e demais condutos lesivas e depois inclusão de seu bom nome no SCPC
faz com que o correntista, o consumidor, a parte mais fraca da relação jurídica
experimente humilhação, sofrimento e dor.
O dano moral, por sua vez, é assim definido por Carlos
Roberto Gonçalves: "O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a
aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento
danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a
consequência do dano. (...) O direito não repara qualquer padecimento, dor ou
aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre
o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente. Por exemplo: se
vemos alguém atropelar outrem, não estamos legitimados para reclamar
indenização, mesmo quando esse fato nos provoque grande dor. Mas, se houver
relação de parentesco entre nós e a vítima, seremos lesados indiretos. Logo, os
lesados indiretos e a vítima poderão reclamar a reparação pecuniária em razão
de dano moral, embora não peçam um preço para a dor que sentem ou sentiram, mas
tão-somente, que se lhes outorgue um meio de atenuar, em parte, as
conseqüências da lesão jurídica por eles sofrida".(g.n). (In
Responsabilidade Civil, 8.ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 548/549). (grifos
nossos)
Nesse contexto, vale dizer que em tais hipóteses, não há que
se falar em prova do dano, porquanto, em casos como os acima mencionados, a
jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que o dano moral é
presumido, decorrência natural da ofensa aos direitos da personalidade e
justifica a indenização.
Acerca do quantum indenizatório, é fato que a indenização
por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, que deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um
enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse sentido é a obra clássica de Carlos Alberto
Bittar: "Indenização por danos
morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à
sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo
advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos
interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do
lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos
efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente
significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante".
(Reparação civil por danos morais, RT, 1993, p. 205-6).
Fernanda de Sá e Benevides Carneiro é Advogada pós graduada
pela Escola de Magistratura do Paraná e proprietária do escritório Fernanda de
Sá Carneiro Advocacia