Debates
A responsabilidade criminal dos médicos e de falsos médicos
Da Redação | 04 de agosto de 2018 - 02:49
Por Adriana Filizzola D’Urso
A recente morte de Lilian Calixto, após se submeter a um
procedimento estético com um médico, conhecido como Doutor Bumbum, trouxe à
tona inúmeros outros casos de pessoas que morreram ou tiveram sérias
complicações em decorrência de procedimentos estéticos realizados não só por
médicos, mas também por profissionais que não estavam autorizados a efetuar
estas práticas.
Diante destes casos, é importante esclarecer a
responsabilidade criminal do médico ou de alguém que pratica atos médicos sem a
devida qualificação técnica e autorização para tanto, pois suas ações podem
provocar sequelas e até a morte daqueles que se submetem a estas intervenções.
Cada vez mais, as pessoas buscam satisfazer as suas
expectativas (e as da sociedade) em relação à aparência e ao corpo, através de
procedimentos estéticos, realizados por profissionais que possam auxiliá-las
neste anseio. Por vezes, estes procedimentos não são realizados em uma clínica
dotada da estrutura mínima necessária e recursos para tal intervenção, sendo
feitos na própria casa do paciente, em centros estéticos e, até mesmo, em
salões de beleza.
O profissional (médico ou não) que realiza tais
procedimentos em local inapropriado assume o risco, caso o paciente venha a
falecer em decorrência de complicações, de responder pelo crime de homicídio
doloso (artigo 121 do Código Penal), na modalidade do dolo eventual, que se
verifica quando o profissional tem conhecimento do alto risco para a vida do
paciente e, mesmo assim, prossegue com o procedimento, estando sujeito a uma pena
de 6 a 20 anos de reclusão.
Por outro lado, não ocorrendo a morte, mas restando sequelas
daquele procedimento estético que foi mal realizado ou que teve complicações, o
médico ou outro profissional que o realizou, poderá responder pelo crime de
lesão corporal dolosa (artigo 129 do Código Penal), que poderá ser leve (com
pena de 3 meses a 1 ano de detenção), grave (com pena de 1 a 5 anos de
reclusão), ou até gravíssima (pena de 2 a 8 anos de reclusão).
Tanto o crime de homicídio, como o de lesão corporal poderá
ser enquadrado na modalidade culposa (§ 3º do artigo 121 e § 6º do artigo 129,
ambos do Código Penal), quando o autor (seja ele médico ou não) agir com
negligência, imperícia ou imprudência, sem a intenção de produzir o resultado
(dolo), nem assumindo o risco de produzi-lo (dolo eventual). Esse enquadramento
é sempre um desafio para o aplicador da lei, pois a linha divisória entre as
condutas é muito tênue, e a conclusão final dependerá das provas produzidas
durante a investigação ou processo.
Por fim, resta lembrar que aquele que pratica atos médicos
não estando qualificado e nem autorizado para exercer a medicina, além de
responder criminalmente pelas lesões provocadas ou pelo homicídio (no caso de
morte), responderá, também, pelo crime de exercício ilegal da medicina (artigo
282 do Código Penal), com pena de 6 meses a 2 anos de detenção, mesmo que
realize o procedimento estético gratuitamente.
Verifica-se, portanto, que a lei brasileira protege, o
quanto possível, o paciente, de modo a punir criminalmente os médicos ou falsos
médicos, que não se ocupam dos cuidados essenciais para a realização de
procedimentos estéticos, ou que incorrem em erros e, com isso, acarretam graves
consequências ao paciente, podendo até causar sua morte.
*Adriana Filizzola D’Urso – Advogada criminalista, mestre e
doutoranda em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha),
pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra
(Portugal), e em Ciências Criminais e Dogmática Penal Alemã pela Universidade
Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha), membro da Comunidade de Juristas
de Língua Portuguesa e também da Associação Brasileira das Mulheres de
Carreiras Jurídicas.