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Motorista não pode ser multado por se recusar a fazer o bafômetro
Da Redação | 17 de maio de 2018 - 02:19
Por Flávio Filizzola D’Urso
Esta foi a manifestação do Ministério Público Federal - MPF, em Recurso
Especial interposto pelo Detran/ RJ, em um caso envolvendo um motorista que foi
multado por se recusar a fazer o teste do bafômetro, quando parado na fiscalização
(“blitz”) da denominada “Lei Seca”, realizada no estado do Rio de Janeiro.
Tal posicionamento do MPF sustenta que a simples recusa à realização do teste
do bafômetro, não implica, por si só, no reconhecimento do estado de
embriaguez, isto porque existe no Brasil a proibição da obrigação do indivíduo
se autoincriminar, uma vez que cabe à autoridade fiscalizadora a prova da
embriaguez, para a aplicação das sanções previstas no art. 165 do CTB. A prova
da embriaguez poderá ser realizada de várias maneiras, de acordo com o previsto
no art. 277 do CTB, como, por exemplo, pelo exame pericial, pela prova
testemunhal, ou até pela descrição do estado físico e mental do motorista.
Esta manifestação do MPF também teve por base o disposto na Resolução nº 206/2006,
do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispunha que, quando da recusa
à realização dos testes, dos exames e da perícia, a infração poderia ficar
caracterizada, de acordo com esta Resolução, mediante a obtenção de outras
provas, acerca da presença de sinais resultantes do consumo de álcool ou de
qualquer substância entorpecente.
No caso em questão, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro cancelou as penalidades impostas ao motorista, anulando a aplicação da
multa pela simples recusa em fazer o teste do bafômetro, isto porque, se assim
não fosse, caracterizaria uma violação à vedação da autoincriminação, do
direito ao silêncio, da ampla defesa e do princípio da presunção de
inocência.
Neste mesmo sentido entendeu a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, que anulou o auto de infração e afirmou, em acórdão, que
o simples fato do condutor não ter se submetido voluntariamente ao exame de
etilômetro, não justifica a sua autuação com as mesmas penas previstas à quem
for flagrado dirigindo sob a influência de álcool.
Portanto, com esta decisão do TJ/RJ, agora também cristalizada na manifestação
do MPF junto ao STJ, e também com a decisão do TJ/SP, fica evidente que, apesar
da luta para se enfrentar o alcoolismo ao volante, não é possível, nem
aceitável, num Estado Democrático de Direito, que garantias e princípios,
legais e constitucionais, sejam flexibilizados ou desprezados, sob pena de se
criar precedentes perigosos de violação às garantias do cidadão.
O Estado deve agir preventivamente para diminuir tantas mortes no trânsito,
conscientizando a população, para que jamais beba e dirija; caso isso não
resolva, que se puna o infrator, todavia sempre dentro da lei, pois não é
permitido ao Estado, por seus agentes, cometer ilegalidades para obrigar o
cidadão a cumprir a lei.
FLÁVIO FILIZZOLA D’URSO é Advogado Criminalista, Conselheiro Estadual da
OAB/SP, Mestrando em Direito Penal na USP, Pós-graduado em Direito Penal
Econômico e Europeu, e em Processo Penal, pela Faculdade de Direito da
Universidade de Coimbra (Portugal), com Especialização em Garantias
Constitucionais e Direitos Fundamentais pela Universidade de Castilla-La
Mancha (Espanha) e integra o escritório de advocacia D’Urso e Borges Advogados
Associados.