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A competência para julgamento das contas dos prefeitos para as eleições municipais
Administrador | 27 de agosto de 2016 - 02:50
Por Marcones Santos
Mais uma decisão judicial toma a pauta eleitoral dos
noticiários e redes sociais neste ano de eleições, desta vez sobre as
consequências dos pareceres dos Tribunais de Contas e sobre a competência para
julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos municipais. A
decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre estes pontos foi por
julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários nº 848826 e nº 729744, que
discutiam: a) se a competência para julgar as contas de prefeitos é das Câmaras
Municipais ou dos Tribunais de Contas e b) se o Parecer pela desaprovação das
contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito por força da
Lei da Ficha Limpa, caso a Câmara Municipal seja omissa em votar o referido
Parecer.
O núcleo dos dois recursos era a inelegibilidade
prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar
64/90, que que teve sua redação dada pela Lei da Ficha Limpa, no qual se aponta
como inelegíveis aqueles que “tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível
do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos oito anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no
inciso II do artigo 71 da Constituição Federal”.
Como fruto do momento esquizofrênico e de santa inquisição
ora vivido, a expectativa da maioria era de que o STF firmasse o entendimento
de que o mero parecer emitido pelos Tribunais de Contas opinando pela
desaprovação das contas do cargo de prefeito fosse bastante para tornar
inelegíveis os gestores e ex-gestores titulares destas contas.
Em um bom momento de lucidez, que lhe é peculiar, o Plenário
decidiu no RE nº 848826 que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência
para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo
aos Tribunais de Contas o papel constitucional de auxiliar o Poder Legislativo
Municipal, com a análise e emissão de parecer prévio e opinativo, que somente
poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores, em processo em que seja
assegurado o contraditório e ampla defesa.
Na mesma sessão decidiu conjuntamente o STF, no RE nº
729744, que a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado ou
Municípios, onde houver, não gera a inelegibilidade da alínea “g” em caso de
omissão da Câmara de Vereadores em apreciar as contas do prefeito que tiveram
parecer pela desaprovação.
Em suma, o STF firmou posição sacramentando a definição
constitucional de que os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder
Legislativo, e como tais seus pareceres são destinados a auxiliar a atuação
legislativa no julgamento das contas prestadas pelos exercentes do cargo de
prefeito municipal, sejam elas contas de gestão ou contas de governo. E disse
mais a Corte, o parecer do Tribunal de Contas pela desaprovação não gera a
inelegibilidade prevista na Lei da Ficha Limpa nem mesmo quando a Câmara
Municipal for omissa e não votar tais contas.
As posições adotadas pela Corte são as mais acertadas, por
seguirem ao que fora previsto pelo constituinte originário, afastando pretensas
revisões anômalas à Constituição para anteder ao clima momentâneo, e pode ter
forte influência nas eleições em curso. Isso porque que aproximadamente 5 mil
candidatos foram identificados em cruzamentos do CPF nas bases de dados de
tribunais de Justiça, tribunais de contas e outros órgãos de controle.
Não se trata de novo entendimento, mas de consolidação da
posição já estabelecida no Tribunal Superior Eleitoral, para quem: “Competência
para julgar as contas de prefeito que atua como ordenador de despesas. A
interpretação constitucional leva à conclusão de que a Câmara de Vereadores é o
órgão competente para julgar as contas do chefe do Executivo municipal, atuando
o TCE como órgão auxiliar, mediante emissão de parecer prévio. (Recurso
Ordinário nº 106738, Acórdão de 16/09/2014, Relator Min. Gilmar Ferreira
Mendes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16/09/2014)”
Desta forma, o STF integralizou a posição de que somente
incide a inelegibilidade trazida pela Lei da Ficha Limpa, no art. 1º, I, ‘g’ da
LC nº 64/90, quando presentes cumulativamente os seguintes requisitos: I)
decisão do órgão competente, aqui no caso a Câmara Municipal; II) decisão
irrecorrível no âmbito administrativo; III) desaprovação devido a
irregularidade insanável; IV) irregularidade que configure ato doloso de improbidade
administrativa; V) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; VI)
decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Enfim, esta é mais uma
hipótese que conduz os candidatos a analisarem cuidadosamente suas condições
pessoais de elegibilidade e inelegibilidade, para que pautem suas eventuais
defesas no que restou decidido pelo STF.
Marcones Santos é advogado de Direito Eleitoral e sócio do escritório Lopes, Leite & Santos Advogados Associados