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Dirigir com CNH suspensa ou cassada não é mais crime

Decisão foi tomada pela 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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Da Redação

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Decisão foi tomada pela 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do voto de reitoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura,  reconheceu a atipicidade da conduta contida no artigo 307 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), quanto à suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição meramente administrativa. A notícia foi publicada nesta semana no Nação Jurídica.

Conforme a reportagem, a suspensão ou proibição para dirigir de penalidade meramente administrativa não configura o crime. Porém, o condutor que estiver dirigindo com a carteira suspensa ou cassada não deixará de responder pela infração, prevista no artigo 162, II, do CTB, inclusive acarretando em multa no valor de R$1.467,35.

Para saber mais informações, clique aqui.

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