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Prazo para inscrição no CAR encerra em dezembro

Registro público eletrônico, de abrangência nacional, deve ser entregue ao órgão ambiental competente

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Fernando Rogala

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O prazo para produtores rurais registrarem suas propriedades no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) foi prorrogado para até 31 de dezembro de 2017, pela Lei 13.295/2016, sancionada pela Presidência da República e publicada no Diário Oficial da União, em 15 de junho de 2016.

Com o advento do Código Florestal, Lei 12.651/12, regulado pelo Decreto 7.830/12, foi instituído o Cadastro Ambiental Rural ou simplesmente CAR, que é um registro público eletrônico, de abrangência nacional, que deve ser entregue ao órgão ambiental competente (estadual ou municipal).

O CAR é obrigatório para toda propriedade rural e tem como finalidade integrar as informações ambientais dos imóveis rurais para criar uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

Em maio de 2016, a ex-presidente já havia prorrogado para até 5 de maio de 2017 o prazo do CAR, mas apenas para os pequenos produtores, donos de imóveis com até quatro módulos fiscais. A medida, no entanto, gerou revolta do setor.

Agora é oficial. O CAR foi prorrogado para até 31 de dezembro de 2017 para todas as propriedades rurais do Brasil. A decisão do presidente em exercício foi publicada na edição do dia 15 de junho de 2016 do Diário Oficial da União (DOU). A lei 13.295 de 2016 é resultado da Medida Provisória 707/2015, aprovada no Congresso Nacional.

Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer uma de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estão inscritos no CAR.

Reitera-se a importância e abrangência desta obrigação criada pelo Código Florestal e, apesar da prorrogação da data final de entrega para 2017, para aqueles que ainda não entregaram, é indispensável sua realização o mais breve possível, sem a qual, já há limites ao uso da propriedade.

Na inscrição do imóvel no CAR será exigido do proprietário ou possuidor: a sua identificação; a comprovação da propriedade ou da posse e a identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo contendo a indicação das coordenadas geográficas, e informar, se houver, a localização de áreas protegidas (remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Uso Restrito, áreas consolidadas e Reserva Legal).

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